Parecer SCL nº 15/2019
Ref.: Processo nº 502/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos cuidam do contrato nº 76/2017, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços de confecção de honrarias. Nesta oportunidade, pretende-se o acréscimo do objeto descrito nas fls. 267/268 para atender ao previsto na Resolução nº 3/2018 (fls. 254/256).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 14/2019 – CFO – IJA (fls. 291), a empresa concordou com o aumento do objeto em tela e apresentou proposta de preço compatível com a média de mercado (fls. 352).
Conforme informação de SGA.24, o aumento em questão equivale a 1,03% do valor do contrato original atualizado, portanto, dentro do limite legal previsto no artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º da Lei de Licitações (fls. 355).
A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito conforme se verifica à fl. 358.
A documentação relativa à habilitação jurídica da empresa assim como a indicação do representante legal que subscreverá o instrumento contratual segue em anexo.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 247), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 296), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 248) e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fls. 295). O Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices ao aumento em apreço, encaminho em anexo a minuta de termo de aditamento ao contrato nº 76/2017.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de março de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650