Parecer SCL nº 016/19
Proc. nº 1.448/2017
TID nº 17016838
Assunto: Contrato nº 92/2018 – Prestação de serviço de manutenção predial – Repactuação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa XXXXXXXXXXXX., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 92/2018 para prestação de serviço de manutenção predial, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva firmada pelos sindicatos de empregadores e empregados que reajustou o salário de seus funcionários, e em decorrência da variação do valor do salário mínimo e do vale transporte (fls. 1.249/1.1.251).
A respeito da possibilidade de repactuação por conta da nova convenção coletiva o Parecer nº 19/2019 desta Procuradoria (fls. 1.245/1.246) concluiu pela possibilidade de sua concessão, nos termos da cláusula oitava do Contrato nº 92/2018, que prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.
A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.
“abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”
“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”
“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”
Quanto à questão de variação do valor do vale transporte, cabe observar que o item 8.2.2. da cláusula oitava do Contrato nº 92/2018 permite repactuação quando houver majoração das tarifas de transporte público.
A majoração das tarifas de transporte público na cidade de São Paulo é fato notório e faz prova a Portaria nº 189/2018 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (1.318/1.321).
No que pertine à variação do valor do salário mínimo a necessidade de repactuação repousa no fato de que a contratada tem no seu quadro de servidores funcionários que recebem adicional de insalubridade, e o referido adicional tem por base de cálculo justamente o valor do salário mínimo.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com a convenção coletiva de trabalho, corroborando os cálculos apresentados pela contratada para fundamentar seu pleito de repactuação (fls. 1.612).
Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 1.612, a partir das datas consignadas na referida memória de cálculo.
Ressalto, por derradeiro, que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a cláusula décima do termo de ajuste.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 26 de março de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858