Parecer SCL nº 016/2020
Processo n.º 1098/2018
TID 18027820
Assunto: 1º T.A. – TC nº XXXXXXXXXXX – Fornecimento de sabonete líquido – Acréscimo contratual de XXXX% – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº XXXXX, para acréscimo de XXX galões de X litros aos XXX galões previstos no contrato, com a anuência da Contratada, correspondente a XXXX%.
A Unidade Gestora – SGA.21 informou às fls. 173 que a quantidade prevista no contrato foi adquirida na sua totalidade, restando apenas 44 (quarenta e quadro) unidades em estoque, insuficiente para abastecer a Câmara até o término do contrato (22/03/2020), razão pela qual solicita o aditamento contratual em XXXX% (XXXXXXXXXX por cento), o que corresponde a XX (XXXXXXXX) galões de X (XXXXXXXXXX) litros.
Às fls. 174 foi realizada a reserva de recursos orçamentários. Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 03/2020 (fls. 177), a empresa concordou com o aditamento pretendido, mantendo os mesmos preços (fls. 178).
Às fls. 183-verso consta o cálculo para o aditamento solicitado, pelo qual resta demonstrado que o acréscimo corresponde a XXX% (XXXXXXXXX por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Os autos encontram-se instruídos com a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida até 25/05/2020 (fls. 179), o Certificado de Regularidade do FGTS válido até 09/02/2020 (fls. 179-verso), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, válida até 17/02/2020 (fls. 180) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fls. 81). Seguem anexos: cópia do Requerimento de Empresário Individual; e-mail da empresa com indicação do representante legal que subscreverá o instrumento, de acordo com os poderes conferidos pela Ficha de Empresário Individual; comprovante de inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU e Certificado Negativo de Apenados no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, ao aditamento pretendido, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao TC nº XXXXXXXXXXX.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170