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Parecer SCL nº 016/2023

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Parecer n° 16/2023

 

Parecer SCL nº 016/2023

Memo SGA nº 06/2023

TID 19913946

Assunto: Aplicação de normas jurídicas no tempo

 

Ementa: Lei Federal nº 14.133/2. Entrada em vigor em 1º de abril de 2023. Decreto Municipal nº 62.100/22. Entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Necessidade de estabelecer regra de transição para aplicação das normas jurídicas. Exigência de edição de ato normativo próprio.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente expediente para análise quanto ao momento da aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133/21 (nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), que entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2023 e do Decreto Municipal nº 62.100/2022, que dispõe sobre normas de licitações e contratos administrativos para a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, os termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal, e que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

Observa que houve a edição do Ato CMSP nº 1.564, de 31 de janeiro de 2023, que adotou, no que couber, as normas previstas no Decreto referido acima.

 

Pondera que há procedimentos licitatórios em curso, nos quais houve publicação de Decisão de Mesa autorizativa de sua abertura, e que as novas normas que regulamentam a fase interna, como por exemplo, a realização de estudos técnicos preliminares, poderia conduzir à paralisação do andamento de licitações que já se encontram em estágio avançado do procedimento à luz do quanto previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normativos.

 

É o relatório. Passamos a opinar.

 

Com efeito, constata-se que o termo inicial da vigência do Decreto Municipal nº 62.100/22 (1º de fevereiro de 2023) é díspar do termo inicial da vigência da Lei Federal nº 14.133/21 (1º de abril de 2023).

 

Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 62.100/22, adotou o critério de prever, no próprio texto normativo, nas disposições transitórias, regra de transição, visando conciliar esse conflito. Assim dispõe o art. 153, § 1º:

 

“Art. 153. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir da vigência deste decreto deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

I – os editais de licitação publicados até a vigência deste decreto;

II – os ajustes firmados a partir de editais lançados anteriormente à vigência deste decreto;

III – os contratos firmados diretamente com fundamento em despacho autorizatório publicado até a vigência deste decreto;

IV – os editais de licitação submetidos à Consulta Pública em data anterior à vigência deste decreto, ainda que publicado posteriormente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

  • 2º Faculta-se ao Titular da Pasta ou à autoridade máxima da entidade pública promover a readequação dos termos de editais retomados a partir da vigência deste decreto, observado o artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.”

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nos artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de 2 (dois) anos para a revogação da Lei Federal nº 8.666/93, facultou à Administração, nesse interregno de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com o seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes.

 

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação dos poderes, fundamento do Estado Democrático de Direito:

 

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

 

O art. 18 da Magna Carta prevê a autonomia entre os Poderes:

 

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

 

Como poder autônomo, qual seja, Poder Legislativo Municipal, esta Câmara possui o Regimento Interno, aprovado pela Resolução da CMSP nº 2, de 26 de abril de 1991, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

No que concerne às atribuições da Mesa da CMSP, o art. 13, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno, assim estabelece:

 

“Art. 13 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente;

[…]

II – No setor administrativo:

[…]

  1. f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto no artigo 129 e parágrafos da Lei Orgânica do Município;”.

 

Essa regulamentação dá-se através de Ato da Mesa da CMSP.

 

O art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei Federal nº 13.655/18, formaliza no ordenamento jurídico o denominado primado da realidade, isto é, o princípio pelo qual na interpretação de normas jurídicas sobre gestão pública deve ser observada com primazia a realidade.

 

Nessa esteira, à luz dos princípios e dos dispositivos supramencionados, esta Câmara Municipal poderá editar ato contendo regras de transição próprias, que melhor atendam à realidade administrativa da Edilidade, de forma a melhor atender o interesse público visado, que no presente caso consiste em evitar a solução de continuidade de processos licitatórios e de contratação direta em estágio avançado, cumprindo os objetivos desses processos, quais sejam assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com eficiência administrativa.

 

A licitação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento que busca o atendimento das necessidades públicas, observados os princípios e normas constitucionais, bem como a legislação aplicável.

 

A edição de Ato da CMSP guarda consonância com a Nova Lei Geral de Licitações, uma vez que o termo inicial de sua vigência dar-se-á em 1º de abril de 2023. Sendo o Decreto Municipal norma hierarquicamente inferior, não há impeditivo legal para que esta Casa Legislativa edite norma interna de transição, de caráter temporário, aplicável para os seus processos licitatórios e de contratação direta em andamento.

 

Assim sendo, encaminhamos sugestão de Ato a ser editado pela E. Mesa, caso assim entender, conforme Minuta anexa, em atendimento às ponderações exaradas no despacho retro do Sr. Secretário Administrativo Adjunto.

 

Não obstante, recomenda-se que nos instrumentos convocatórios seja retirada a menção ao Decreto Municipal nº 44.279/03 e ao Ato CMSP nº 878/05 que o adotou, no que couber, no âmbito desta Câmara Municipal, haja vista a revogação expressa pelo Decreto Municipal nº 62.100/22 e pelo Ato CMSP nº 1.564/23, respectivamente.

 

 

 

 

                        É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170



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