Parecer SCL nº 17/2022
Processo nº CMSP-PAD-2021/00437
Assunto: Confecção de cartão de identificação de vereador
Ementa: Dispensa de licitação. Confecção de cartão de identificação de vereador. Valor estimado inferior ao limite legal para adoção da modalidade convite. Possibilidade de contratação direta. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993; Decreto Federal 9.412/2018.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos contratação direta, com dispensa de licitação, da xxxxxxxxxxx para confecção de cartão de identificação de vereador para colocação em parabrisa de veículos. Segundo consta, o serviço se prestaria a identificar vereadores da atual legislatura em veículos de uso parlamentar.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A Lei Federal 8.666/1993 não definiu procedimento de contratação direta, confiando à Administração a liberdade de escolher e a melhor forma de realizar a seleção do fornecedor, observadas as condições do art. 26. A União solucionou a questão internamente, ao dispor no Decreto Federal 5.450/2005 que, “na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente”, regulamentado pela Portaria MPOG 306/2001. O Decreto Federal 10.024/2019 revogou o aludido decreto e substituiu o sistema de cotação eletrônica pelo sistema de dispensa eletrônica, que abarca também outras hipóteses de dispensa de licitação e foi regulamentada – já sob a incidência da Lei Federal 14.133/2021 – a Instrução Normativa SEGES 67/2021.
- A dispensa eletrônica é um procedimento simplificado de pregão eletrônico, que conta inclusive com etapa de lances, mas não se trata de procedimento licitatório. É um interessante mecanismo existente desde bem antes da nova Lei de Licitações de que dispõe a Administração para realizar contratações diretas com racionalidade e transparência, assegurando, assim, impessoalidade de seus atos e seleção da melhor oferta. Embora constitua uma ferramenta criada no âmbito da Administração Federal e, nada obsta que órgãos e entidades de outros entes federativos possam seguir a mesma sistemática. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se disputa eletrônica por dispensa de licitação para confecção de crachás de identificação funcional, declarando-se a xxxxxxxxxxxx vencedora (fls. 91/94).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 95/96), bem como certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 08/06/2022 (fls. 102), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 14/03/2022 (fls. 104), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 106), instrumento de contrato social (fls. 111/120). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 24/02/2022 e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 25/07/2022.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa adjudicar e homologar a licitação.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, com fundamento na Lei Federal 8.666/1993 e no Decreto Federal 9.412/2018, opino pela possibilidade jurídica de contratação direta da xxxxxxxxxxx, com dispensa de licitação, conforme minuta de termo de contrato em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048