Parecer SCL n.º 0018/2019
Processo n.º 690/2018
TID nº 17815686
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 03/2019 – Serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, visando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio.
Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fl. 144 – Decisão de Mesa nº 4092/2018) foi realizado o Pregão nº 03/2019 e, conforme a ata de reunião nº 031/2019 (fl. 201), a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX foi habilitada e declarada vencedora do certame.
No dia 14 de fevereiro de 2019 o certame foi reaberto e a Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, na reunião nº 036/2019, após conferência da documentação recebida, verificou que as cópias apresentadas na sessão do pregão conferem com os originais e cópias autenticadas, assim sendo, a comissão decidiu pelo encaminhamento dos autos para regular prosseguimento (fl. 266).
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 186 verso a 189) do Edital de Pregão Eletrônico nº 03/2019 (fls. 173 a 180).
Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; e) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e, por fim, está juntado aos autos a certidão negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl. 214) e a declaração da Contratada de que não possui cadastro de contribuintes mobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo (fl. 217).
Também está anexa a correspondência em que a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX indica quem será a pessoa responsável pela assinatura do contrato, bem como os documentos constitutivos da empresa por ela enviados.
Na fl. 147 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício. Cabe ainda salientar que conforme a informação de fl. 138 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 22 de março de 2019.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480