Parecer SCL nº 018/20
Ref: Processo nº 603/2018
TID n° 17763752
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 7º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXX celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., cujo objeto é a locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.
Às fls. 186 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, até que se conclua o procedimento para nova contratação de que trata o PA nº 617/2019. Posteriormente a referida unidade administrativa solicitou que o aditamento do contrato fosse efetivado por até mais 04 (quatro) meses (fls. 218).
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 223 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 212, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 190), CNDT (fls. 182), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 191). Segue em anexo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de janeiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858