Parecer SCL nº 018/2021
Proc. nº 2020/00302
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 37/2020, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.623/2020 –, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/11/2020 (fls. 136/138).
Às fls. 265/271 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/01/2021 (fls. 272).
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social da empresa (fls. 240/246), certidão de regularidade relativa tributos federais (fls. 254), CNDT (fls. 255), FGTS (fls. 256), certidão negativa de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Campinas (fls. 253) e declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 257).
Segue em anexo Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando o representante da empresa que deverá assinar o ajuste.
A reserva de verba encontra-se às fls. 221.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858