Parecer SCL nº 019/22
Processo nº 2020/00440.03
Interessado: CCI – Centro de Comunicação Institucional, de SGP.1 – Secretaria das Comissões e da Escola do Parlamento
Assunto: 1º aditamento à Ata de Registro de Preços nº 03/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,
Os autos encaminhados a esta Procuradoria tratam do término da vigência da Ata de Registro de Preços nº 03/2021, em 18/02/2022, quando completará 1 (um) ano. Questiona-se a viabilidade jurídica da prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, conforme requisição da Unidade Gestora, CCI (integrante de SGP.1).
O acordo, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx, tem como objeto a eventual prestação de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuar em reuniões da Câmara Municipal de São Paulo.
Às fls. 21, a Unidade Gestora (CCI.1) afirma que há necessidade de prorrogação do Registro de Preços, nas mesmas condições avençadas, em razão da importância de continuar com a prestação dos serviços às pessoas portadoras de deficiência auditiva que frequentam os eventos promovidos na Edilidade. Ademais, a Escola do Parlamento (fls. 24) e a Secretaria das Comissões (fls. 25) reiteraram a manifestação de CCI.1, sendo que a última justificou que a empresa contratada atende de forma plena às solicitações da Unidade.
Outrossim, a detentora concordou em prorrogar o registro por 12 meses, mantendo-se os valores ajustados (fls. 17 e 32). Não houve solicitação de alterações de cláusulas e/ou objeto.
Ainda, depreende-se que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise, conforme foi pontuado pelas Unidades interessadas (fls. 21, 24 e 25) e observado no Relatório de Gestão juntado às fls. 16.
A pesquisa de mercado resultou no mapa de preços às fls. 124, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Após a avalização da pesquisa (fls. 129, 131 e 132), foi realizada a reserva de recursos (fls. 133).
Tendo em vista que a detentora ofertou o menor preço por um serviço prestado de forma eficiente e satisfatória, infere-se que a prorrogação contratual requerida é a opção mais vantajosa para a Administração, estando em harmonia com o objetivo insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Não obstante, o item 6.1 da cláusula sexta do Registro permite a prorrogação por idêntico período, desde haja anuência das partes.
Em relação à regularidade fiscal da empresa, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 33) certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 37), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 123). Em anexo ao parecer, seguem Cadin municipal e FGTS.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Por fim, segue procuração em anexo e e-mail com indicação do nome do representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 03/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456