Parecer SCL nº 0192/2021
Processo nº TID nº 19423491
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Memo SGA nº 37/2021 – Empréstimo consignado para Vereadores – Alteração do Ato CMSP nº 1.168/2011
EMENTA: Empréstimo consignado a Vereadores – Resolução nº 6/2021 da Câmara Municipal de São Paulo – Aplicação Imediata.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente tendo em vista a edição da Resolução CMSP nº 6/2021, que instituiu a possibilidade de os Senhores Vereadores contraírem empréstimo por meio de consignação em folha. A fim de aplicar o disposto na Resolução, a Secretaria de Recursos Humanos (SGA.1) expressou entendimento de que seria necessário o aditamento do Termo de Convênio (Anexo I do Ato CMSP nº 1.168/2011) junto à instituição financeira credenciada, a fim de que pudessem ser efetivadas as consignações em folha dos Srs. Vereadores.
Diante disso, a Secretaria Geral Administrativa solicitou manifestação desta Procuradoria Legislativa acerca da necessidade de alteração da minuta de Termo de Convênio constante do Anexo I do Ato CMSP nº 1.168/2011, externando, contudo, que é entendimento de SGA que a concessão de empréstimo consignado aos Nobres Vereadores, por parte das instituições bancárias credenciadas neste Legislativo, já está autorizada, independentemente da adequação do texto de referido Anexo e da subscrição de novo Termo de Convênio (caso necessário), em virtude do quanto disposto pela Resolução CMSP nº 6/2021.
É o relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, insta registrar que a Resolução CMSP nº 6/2021, que institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo hipóteses de consignação facultativa em folha de pagamento dos Nobres Edis, já bem delineou a matéria, instituindo referido direito em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação da consignação facultativa em folha de pagamento dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de São Paulo.
Visando operacionalizar este direito, o art. 6º da Resolução CMSP nº 6/2021 dispôs acerca da aplicação imediata de seu conteúdo para os Nobres Vereadores, em especial, através da aplicação das normas expedidas pelo Poder Executivo municipal, bem como das Resoluções e dos Atos editados por parte desta Edilidade.
Nesse sentido, dispôs o art. 6º da Resolução CMSP nº 6/2021, in verbis:
Art. 6º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se, no que couber, as normas expedidas pelo Executivo Municipal, as Resoluções e os Atos editados pela Câmara Municipal de São Paulo que regulamentam as consignações em folha de pagamento dos servidores previstas nos arts. 97 e 98 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, em especial a Resolução nº 1, de 28 de fevereiro de 2012, ou outra que vier a substituí-la, e o Ato nº 1.168, de 3 de outubro de 2011, ou outro que vier a substituí-lo.
Assim, o quanto disposto no Ato CMSP nº 1.168/2021 já é automaticamente aplicável às consignações desejadas pelos Srs. Vereadores. Trata-se de hermenêutica literal obtida da leitura do art. 6º da Resolução CMSP nº 6/2021, face ao direito já instituído pelo art. 1º da já citada Resolução, vale dizer, referido direito foi criado pelo art. 1º e a sua aplicação é imediata, visto que foi operacionalizada pelo art. 6º da já citada Resolução.
Todavia, embora já possa ser exercido este direito por parte dos Srs. Vereadores, com o advento da Resolução CMSP nº 6/2021, uma atualização do Ato CMSP nº 1.168/2011, bem como de seus Anexos, ainda que em momento futuro, poderá ser oportuna, em homenagem à boa técnica de elaboração de atos normativos.
Neste ponto, aliás, é a lição de Carlos Blanco de Morais acerca da Legística:
do conhecimento, auxiliar da Ciência jurídica, cujo objecto radica no estudo praxiologicamente orientado das componentes estática e dinâmica do fenômeno normativo público, tendo por fim a sua compreensão e a identificação de soluções que promovam e garantam a validade e a qualidade dos actos normativos. (MORAIS, Carlos Blanco de. Manual de Legística: critérios científicos para legislar melhor. Lisboa: Verbo, 2007. p. 59)
Por fim, destaque-se, novamente, que não apenas a criação do direito a consignação facultativa em folha de pagamento aos Nobres Vereadores, como também o seu exercício, já foram instituídos pela Resolução CMSP nº 6/2021, independente de alteração do Anexo I do Ato CMSP nº 1.168/2011, a qual apenas foi referenciada neste Parecer a título de sugestão, embora não essencial para a validade e eficácia de convênios com as instituições financeiras nos quais se incluam expressamente Vereadores, como já autorizado pela Resolução CMSP nº 6/2021.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848