Parecer SCL nº 20/2020
Processo n.º 831/2019
TID 18620150
Assunto: Dispensa eletrônica de licitação – serviços de engenharia elétrica – Minuta de Termo de Contrato e Anexos
Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,
O Sr. Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações – CJL (SGA.9) que realiza as dispensas eletrônicas em razão do valor, retorna o presente processo a esta Procuradoria para análise da nova Minuta de Termo de Contrato de fls. 61/69.
A primeira Minuta foi objeto de análise desta Procuradoria no Parecer SCL nº 011/2020, da lavra do D. Procurador Antonio Russo Filho, acompanhado de Minuta com destaque dos ajustes (fls. 49/58) e com as observações desta Procuradora como membro da CJL, de forma a zelar pela padronização dos editais (fls. 60).
Analisando a nova Minuta apresentada, verificamos que alguns ajustes apontados não foram incorporados. São eles:
– referência ao inciso I no preâmbulo e não ao inciso II como constou;
– limitação das penalidades de multa previstas no subitem 8.1.2 e 8.1.3 da Cláusula Oitava – limitada a 10 (dez) dias;
– inclusão do termo “diária” no subitem 8.1.3 da Cláusula Oitava.
Além disso, destacamos que o ano no cabeçalho do contrato deverá ser alterado para 2020 e o objeto constante no item 1.1 da Cláusula Primeira deverá ser ajustado da seguinte forma:
1.1. Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa de Engenharia Elétrica, especializada em infraestrutura elétrica para prestação de serviços de…
Também consta ajuste meramente formal no item 5.2 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
Observe-se que é necessário retirar “a prestação de serviços de”, pois consta adiante e “com registro no CREA-SP”, uma vez que, conforme Parecer retro, essa exigência é considerada ilegal pelas Cortes de Contas.
Por fim, é importante que antes da realização da Dispensa Eletrônica de Licitação, a Unidade Requisitante avalize a Minuta com todas as alterações, bem como esclareça se a exigência da quantidade mínima de 90 (noventa) metros constante no item 5.3 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas corresponde a até XXX% (XXXX por cento) do quantitativo total do objeto, conforme orientação majoritária das Cortes de Contas do País.
Além disso, é importante que a Unidade Requisitante discrimine na descrição do objeto a metragem total, a fim de que não gere essa mesma dúvida nas futuras competidoras.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando que após todas as providências acima, o presente processo retorne a esta Procuradoria para nova análise.
São Paulo, 29 de janeiro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170