Parecer SCL nº 021/2020
Proc. nº 130/2019
TID nº 18136428
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Ata de Registro de Preços – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 51/2018, destinado à registro de preços para prestação de serviço de intérprete e tradutor da língua brasileira de sinais – libras, nos termos da Decisão de Mesa nº 4.099/2019 (fls. 09). Foi firmada com a mesma a Ata de Registro de Preços nº 02/2019 (fls. 02/08).
A unidade administrativa gestora do contrato aponta às fls. 183vº que a contratada deixou de cumprir os termos do ajuste da data de 14/12/2019 ao deixar de enviar intérpretes de libras para prestar serviço na audiência pública da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 07/2020 – fls. 189), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi intimada no dia 24/01/2020 (fls. 190) e encaminhou resposta concordando com a aplicação da penalidade (fls. 190).
A unidade administrativa gestora do contrato – Secretaria das Comissões –, esclarece às fls. 186 que apesar da contratada ser reincidente – por já ter cometido faltas contratuais anteriormente –, entende que não seria o caso de se aplicar a penalidade referente à inexecução parcial do ajuste, como o facultado pelo item 11.3.1. da cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços nº 02/2019.
Assiste razão à unidade gestora porque a referida cláusula permite que a reincidência seja punida com a penalidade mais gravosa de inexecução parcial do ajuste quando a reincidência é constante e de tal monta que de fato caracterize a inexecução parcial do pactuado. Na hipótese em apreço não seria razoável se cogitar de inexecução parcial.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.1. da cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços nº 02/2019, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 às fls. 189.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858