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Parecer SCL nº 021/2021

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Parecer n° 21/2021

 

Parecer SCL nº 21/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00152.02

Assunto: 2º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 03/2020 – Renovação de Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxe – Prorrogação – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

 

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de 2° Termo de Aditamento ao Contrato nº 03/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é a renovação/aquisição de licenças para os equipamentos da solução de firewall com os respectivos serial numbers, incluindo suporte técnico.

Em resposta ao Despacho n° CMSP-DES-2020/06516 (fls. 17), a Unidade Administrativa interessada na execução do contrato (CTI-4 — Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura) informa ser necessária a continuidade do contrato ora em apreço, por tratar-se de uma “(…) camada de segurança entre a rede local e a internet e outras redes externas como a rede da Prefeitura de São Paulo provida pela xxxxxxx, e serve para controlar serviços e portas de acesso à rede, evitar ataques e invasões, proteger contra perda ou roubo de dados, bloquear ameaças e vírus relacionados à navegação na internet, analisar vulnerabilidades de segurança, filtrar conteúdo web, identificar e controlar aplicações, registrar dados de tráfego em acordo com Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), conectar à rede da Câmara à internet de forma segura, possibilitar operação com redundância de links de internet e permitir o teletrabalho de forma segura via conectividade VPN (Virtual Private Network)”.

Neste particular, ainda, propõe alterações no Termo de Referência, no que tange a adequações as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (item 6 do Anexo I às fls. 78) e, ainda, aos prazos previstos que, por sua vez, se desencontram entre si. Isto porque, conforme o item 5.2 do Termo de Referência do Termo de Contrato n° 03/2020, a Contratada haveria 30 dias, a partir da Ordem de Início, para ativar as licenças, prazo este que foi cumprido em 01/04/2020; em descompasso, por sua vez, com a vigência do Termo Inicial. Não obstante, conforme aponta a Unidade Requisitante, que os novos prazos também consideram “(…) o final de vida útil do equipamento Fortigate 1000-C em janeiro de 2022, conforme anúncio oficial da fabricante xxxxxxxxxx (CMSP-CAP-2020/13586), isso implica que os respectivos equipamentos não terão mais garantia e atualizações, devendo ser substituídos em futuro ajuste a ser proposto” (fls. 77/78).

Considerando todos esses pontos, a Unidade juntou novo Termo de Referência (fls. 72/76), indicando a prorrogação contratual por mais 11 (onze) meses, e a prorrogação das licenças por mais 10 (dez) meses.

Em atendimento ao e-mail enviado pela Unidade Gestora (fls. 118), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 11 (onze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto as alterações no Termo de Referência e encaminhou nova proposta de preços (fls. 120).

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude de a obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se que os valores cobrados pela contratada encontravam-se abaixo da média do mercado, inclusive com a aplicação do reajuste de 5% solicitado, apurado abaixo do índice IPC-FIPE acumulado nos últimos 12 (doze) meses de 5,62% (fls. 146). O mapa de preços encontra-se as fls. 145.

A pretendida prorrogação encontra-se dentro do limite expresso no inciso IV do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para os contratos em que o objeto contemple o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora do contrato, não vislumbro óbice a prorrogação do ajuste.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 2º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 151/152.

No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, consta no processo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 135/138). Segue em anexo: a Declaração de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo em nome da filial, a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS da filial e da matriz, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS da filial e da matriz, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Os representantes legais que subscreverão o instrumento contratual foram indicados pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 03 de fevereiro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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