Parecer SCL nº 021/2023
Processo nº 2020/00099.06
Assunto: Prorrogação
Ementa: Termo de Contrato nº 04/2019. Serviços de publicidade. xxxxxxxx. Prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses. Possibilidade. Minuta de termo de aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade de competência da Diretoria de Comunicação Externa deste Legislativo.
A unidade administrativa gestora do contrato (Diretoria de Comunicação Externa – DCE) informa às fls. 257/258 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 298 seu interesse na prorrogação do contrato, com a aplicação da tabela vigente do Sinapro, nos termos do preceituado pela cláusula terceira do Contrato nº 04/2019.
A Supervisão de Pesquisa e Fornecedores – SGA.22, informa às fls. 331 que “(…) os autos vieram a esta SGA 22 para pesquisa de preços, no entanto, a licitação que originou o Termo de Contrato em tela foi realizada através do tipo melhor técnica e preço, isto é, o critério de seleção da proposta mais vantajosa não se restringiu ao preço, mas também em aspectos técnicos necessários a execução do serviço dessa natureza. Assim sendo, a realização de eventual pesquisa não seria capaz de incluir a necessária apuração da técnica vinculada ao serviço, motivo pelo qual deixamos de realizá-la.”
Importante observar que a remuneração prevista no contrato pelos serviços prestados é estabelecida com base em descontos sobre os preços estabelecidos na Tabela do SINAPRO-SP – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo (Cláusula Terceira do TC nº 04/2019). Essa Tabela é aplicável a todo Estado de São Paulo.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 300), CNDT (fls. 302), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Santo André (fls. 305) e declaração da empresa de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 306).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 314.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 04/2019.
Importa notar que SGA informa em seu despacho acerca da existência da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1014848-50.2018.8.26.0161 que está sendo acompanhada pelo Setor Judicial da Procuradoria, conforme CMSP-DES-2021/05763, constante do PAD-2020-00099.02.
Conforme informação do Setor Judicial desta Procuradoria a este Setor, referido processo encontra-se em grau de recurso com pauta de julgamento previsto para o dia 01/03/2023 (segue andamento do processo anexo).
Assim sendo, recomenda-se que o Setor Judicial desta Procuradoria siga com o acompanhamento da referida ação, informando SGA em caso de decisão judicial que possa ocasionar reflexos no Termo de Contrato nº 04/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170