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Parecer SCL nº 022/2021

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Parecer n° 22/2021

Parecer SCL nº 022/2021

MEMORANDO Nº CMSP-MEM-2020/00722

Assunto: Termo de Contrato nº 051/2017 – Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Aplicação da Cláusula dos 90 dias – Possibilidade.

                                                                                       

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

 

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica de se aplicar o disposto no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 051/2017, celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de elaboração e atualização do programa de prevenção de riscos ambientais e elaboração de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, a fim de que a Contratada continue a prestação dos serviços durante um período de 90 (noventa) dias, a partir de 14/02/2021 ou até que seja concluído o processo que trata de futura contratação.

Em resposta ao Despacho n° CMSP-DES-2020/16555 (fls. 102), a Unidade Administrativa interessada na execução do contrato informa ser necessária a continuidade do contrato ora em apreço, por tratar-se serviço de caráter contínuo e imprescindível para o cumprimento da legislação de segurança do trabalho (fls. 103), razão pela qual SGA.2 informa considerar necessária a prorrogação do atual contrato por um período de 3 (três) meses ou até que esteja concluído o procedimento de licitatório que visa a futura contratação do objeto deste contrato (fls. 104).

Por seu turno, a Contratada, em atendimento ao Ofício SGA.22 n° 03/2021 – FSN (fls. 106), manifesta desinteresse na prorrogação do ajuste por um período de mais 3 (três) meses (fls. 107).

Considerando que a nova contratação não se concluirá até o vencimento do ajuste, será aplicado item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 51/2017 (cláusula de 90 dias). Em que pese tratar-se de prerrogativa da Administração, a Contratada manifestou ciência quanto à aplicação da cláusula (e-mail às fls. 107).

Desta feita, não vislumbro óbices jurídicos ao uso da cláusula expressa no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato 51/2017, que prevê a obrigação da contratada continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.

A licitação para nova contratação de serviços de elaboração e atualização do programa de prevenção de riscos ambientais e elaboração de laudo técnico das condições ambientais de trabalho ainda se encontra em curso, de forma que, em atenção ao interesse público, insta que a contratada garanta a continuidade na prestação dos serviços nos termos da referida cláusula, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de contrato.

Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade ao item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Termo de Contrato n° 051/2017 por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa, com a recomendação de que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para deliberação.

 

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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