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Parecer SCL nº 022/2022

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Parecer n° 22/2022

Parecer SCL nº 022/22

Processo nº 2020/00071.04

Interessado: Equipe de Gestão de Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34

Assunto: 4º aditamento ao Termo de Contrato nº 13/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.

 

 

 

Sra. Procuradora Geral Legislativa,

 

 

 

Os autos encaminhados a esta Procuradoria tratam do término da vigência do terceiro aditamento ao TC nº 13/2018, em 01/03/2022, quando completará 4 (três) anos do início da contratação. Questiona-se a viabilidade jurídica da prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, conforme requisição da Unidade Gestora, SGA.34.

 

O contrato foi celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações em uma Plataforma Basic, a qual é monitorizada para pessoas com deficiência. Às fls. 24, a Unidade informou que “(…) há necessidade de prorrogação do atual ajuste, tendo em vista os serviços de manutenção preventiva e corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações realizadas na Plataforma Basic – Tipo BHD-02 – 280 kg, monitorizada para pessoas com deficiência.” No entanto, a justificativa apresentada carece de elementos que evidenciem a necessidade da prorrogação, devendo ser reformulada por SGA.34, na forma do art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/93.

 

Ademais, a Unidade comunicou que o objeto, as cláusulas e as quantidades do xxxxxxxxxxxxxx devem ser mantidos. De mesmo modo, contratada se manifestou favoravelmente às fls. 23 e 33, onde confirmou o interesse na prorrogação, nas mesmas condições e preços praticados no aditamento atual.

 

Ainda, depreende-se que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise, conforme os apontamentos da Unidade.

 

Foi realizada a pesquisa de mercado, que resultou no mapa de preços às fls. 60, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Após a avalização da pesquisa (fls. 65), foi realizada a reserva de recursos (fls. 67).

 

Tendo em vista que a contratada ofertou o menor preço por um serviço que vem sendo prestado de forma eficiente e adequada, infere-se que a prorrogação contratual requerida é a opção mais vantajosa para a Administração, estando em harmonia com o objetivo insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Além disso, o item 7.1 da cláusula sétima do contrato permite a prorrogação por iguais ou inferiores períodos, desde que não ultrapasse o limite legal de 60 (sessenta) meses.

A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 34), certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 36), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 39) e FGTS (fls. 69). Em anexo ao parecer, segue Cadin municipal.

No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.

Por fim, segue e-mail com indicação do nome da representante que subscreverá o termo de aditamento, bem como a cópia da alteração contratual mais recente da empresa.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 13/2018, observando-se que a Unidade interessada, SGA.34, deve reformular a justificativa para que seja melhor demonstrada a necessidade de prorrogação do ajuste.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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