Parecer SCL nº 022/2023
Processo nº 2021/00282.04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021, firmado com a xxxxxxxx, cujo objeto é fornecimento de vale refeição através de cartão eletrônico com chip e tarja magnética.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informa às fls. 62/63 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 243/245 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao percentual da taxa de administração.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 255, que o percentual de desconto oferecido pela contratada é superior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 246), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 248) e CNDT (fls. 252).
Segue em anexo contrato social, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Barueri, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 263.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 08/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858