Parecer SCL nº 023/2020
Proc. nº 1.005/2018
TID nº 17982195
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A unidade gestora do ajuste sugere às fls. 310 penalizar a contratada por descumprimento do item 1.2. do Termo de Referência e Especificações Técnicas do edital do Pregão nº 27/2019.
A referida cláusula possui vários aspectos de análise, tais como: cor, pestana, crocância, aroma e sabor.
A unidade gestora do ajuste não especificou em sua manifestação às fls. 310 quais aspectos da cláusula não foram atendidos, consequentemente o ofício de intimação para defesa prévia (Ofício nº 04/2020 – SGA.24 – fls. 311), igualmente não especificou o fato gerador da penalidade em sua integralidade.
A unidade gestora do ajuste somente veio a especificar com mais clareza o fato gerador da penalidade em sua manifestação às fls. 322v°, depois de apresentada a defesa prévia.
A contratada tem direito a que o fato gerador da penalidade seja especificado em toda sua inteireza e com clareza a fim de poder exercer seu direito de defesa.
A especificação do fato além de facilitar o direito de defesa propicia à contratada o conhecimento do seu erro a fim de poder aperfeiçoar a execução do ajuste e evitar incidir no mesmo erro.
Sugiro, seja aberto novo prazo de defesa, enviando-se com o ofício de intimação a manifestação da unidade gestora às fls. 322vº.
São Paulo, 30 de janeiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858