Parecer SCL nº 024/2021
Processo nº 2020/00440
Assunto: Ata de Registro de Preços para prestação futura e eventual de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 02/2021 (edital – fls. 173/207), cujo objeto é prestação futura e eventual de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 02/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.642/20 (fls. 112/114), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/12/2020.
Às fls. 250/260 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/01/2021 (fls. 261).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 215/216.
Importa ressaltar que os preços unitários registrados são inferiores ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 263.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 218/223), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 225), CNDT (fls. 226), FGTS (fls. 229), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 228).
Segue em anexo Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858