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Parecer SCL nº 025/2019

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Parecer n° 025/2019

Parecer SCL nº 25/2019
Processo nº1508/2017
TID: 17078764

Assunto: Elaboração do Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2015 firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX por mais 03 meses ou até que se conclua o procedimento licitatório.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 269 a esta Procuradoria para a análise quanto à possibilidade de prorrogação do contrato supramencionado por mais 03 meses.

Inicialmente, foi juntada a manifestação de fls. 214 da Unidade Requisitante solicitando a prorrogação do ajuste, haja vista a necessidade do objeto.

Em prosseguimento, a empresa foi contatada por SGA 22 por meio do ofício nº 36/2019-CMJ (fls. 216) sobre o interesse em prorrogar o presente contrato por mais 03 meses, ou até que conclua o novo ajuste de que trata o PA nº 803/2018 nas mesmas condições avençadas, inclusive mantendo os preços atualmente praticados.

Em resposta ao ofício (fls. 217) a Contratada disse que tem interesse na prorrogação do Contrato supracitado, por mais 03 meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive nos preços.

Em seguida, foi juntado o Mapa de Preços elaborado por SGA. 22., conforme informação de fls. 262, que constatou que o preço da atual contratada está acima do valor médio praticado pelo mercado.

Assim, o Mapa foi encaminhado à Unidade que analisou a planilha de preços concordando com os preços nele constantes (fls. 264).

O SGA. 23 (fls. 265) indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente.

Com isso, SGA. 22 novamente instigou a Contratada para que adequasse seu preço à média encontrada no mapa, sendo que a empresa se manifestou recusando alterar seu preço anteriormente ofertado para composição do mapa (fls. 267).

Entrementes, verifica-se que não restou comprovada a vantajosidade da manutenção da contratação, haja vista que o preço se encontra acima da média encontrada pelo mapa de preços, que passou pelo crivo da Unidade Gestora que afirmou que após a análise dos documentos e das propostas estes estão de acordo com o Termo de Referência.

Não obstante, observa-se que, faticamente, caso houvesse a rescisão do contrato, a Unidade Gestora informou que não poderia haver a interrupção do serviço. No presente caso seria aplicável a previsão contida no subitem 6.1.1 (cláusula de 90 dias), pois pela natureza do objeto não seria possível abrir mão da utilização do link de internet. Contudo, como a referida cláusula prevê que a prorrogação seria feita na mesma forma da contratação anterior não haveria alteração do preço, é possível a prorrogação consensual.

Todavia, é importante que sejam envidados esforços para que a futura contratação seja efetivada, antes que o prazo de três meses seja finalizado, tendo em vista que se presume que a futura contratação se dará por valor inferior, tendo como base o mapa de preços supramencionado.

Ademais, sugere-se que a Unidade Gestora, ao se deparar com situações similares, em que o valor da atual contratada está acima da média encontrada por SGA. 22, diligencie para que sejam tomadas medidas para a adequação do contrato ou a sua rescisão, evitando prejuízos à Edilidade.

Destarte, segue minuta para apreciação de V.Sa. sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham, as certidões atualizadas e o contrato social/requerimento de empresário, ademais, consta a Certidão Conjunta Federal (fls. 218), CTM (fls. 220) e CNDT (fls. 224).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 05 abril de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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