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Parecer SCL nº 025/2020

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Parecer n° 025/2020

Parecer SCL nº 25/2020
Processo nº 1.623/2017
TID nº 17195271
Assunto: Penalidade – XXXXXXXXXXXXXX

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuida o expediente de defesa prévia apresentada pela XXXXXXXXXXXXXX às imputações de infrações ao Termo de Contrato XXXXXXXXXXXXXXX. Segundo consta, a contratada teria fornecido pães em desacordo com as especificações contratuais.

Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade e da defesa apresentada.

É o relatório. Opino.

Segundo a unidade gestora, os pães fornecidos no período de 01 a 03/10/2019 não atendiam às especificações exigidas no item 1.2 do Anexo I (textura murcha e sabor azedo). Pelas infrações, propôs a unidade gestora aplicação de penalidade.

Notificada dos fatos imputados, a contratada alegou que os pães fornecidos possuíam características adequadas às prescrições do edital.

O quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993, de fato, foi observado. A notificação se deu em 21/11/2019, conforme se depreende da mensagem eletrônica, e a contratada defendeu-se nos autos em 28/11/2019, ainda no último dia útil do prazo.

No mérito, a defesa não merece acolhida.

Alegou a defendente que “os pães são assados por volta das 4:40 , embalados às 5:00 e entregue por volta das 5:30” e que, “tendo em vista que o consumo dos pães não é, na sua integralidade, no horário previsto em contrato, durante o mês de Outubro, passamos a fazer mais uma entrega por volta das 13:00 para que se tenha pão sempre fresco”. A unidade gestora, porém, reafirmou os fatos outrora narrados.

Como é cediço, um dos princípios de maior relevância é o da vinculação ao instrumento convocatório, que consiste na garantia ao administrador e aos administrados de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos, sob pena de nulidade. Ao afluir ao Pregão Eletrônico 17/2018, a XXXXXXXXXXXXXX anuiu com todas as condições previstas no seu edital e, por conseguinte, vinculando-se a elas. Em decorrência do seu êxito na licitação, formalizou-se com a Câmara Municipal de São Paulo o Termo de Contrato XXXXXXXXXXXXXXX, que obriga a contratada a fornecer pães em conformidade com as especificações técnicas do Anexo I, relativas a tamanho, crosta, aparência, miolo, aroma, sabor e textura.

A defesa apresentada se cingiu a afirmar o horário da entrega de pães, o que por si só não tem a aptidão de rechaçar os fatos que sobre a contratada pesam. Não se estabeleceu uma relação direta entre a tese defensiva e o rechaço à imputação. Ademais, o desatendimento a especificações técnicas pode decorrer de inúmeros fatores diversos, não só do horário de fornecimento do alimento.

Isto posto, recomendo a imposição da penalidade de multa no importe de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX) à XXXXXXXXXXXXXX, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35, com fundamento no art. 87. II, da Lei Federal 8.666/1993, no item 9.1.1 da cláusula nona do Termo de Contrato 46/2019, nos termos dos cálculos efetuados pela SGA.24.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2020.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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