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  Parecer SCL nº 025/2021

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Parecer n° 25/2021

 

Parecer SCL nº 025/2021

MEMORANDO Nº CMSP-MEM-2020/00975

Assunto: 9º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 008/2016 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação Excepcional – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

 

 

Cuidam os autos da contratação da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos, na forma do Termo de Contrato n° 08/2016.

Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 (doze) meses e, após sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 11/02/2021, momento em que completará 60 (sessenta) meses.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 90 (noventa) dias.

Em resposta ao Despacho n° CMSP-DES-2020/16248 (fls. 67) a Unidade Administrativa interessada na execução do contrato informa ser imprescindível a prorrogação do Contrato n° 08/2016 por mais 3 (três) meses ou até que se conclua o procedimento de licitação que tramita visando nova contratação (fls. 69).

Por seu turno, a empresa contratada manifesta interesse na prorrogação do contrato por até 3 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 104).

De acordo com SGA.22, procedeu-se à pesquisa de preços, utilizando-se a mesma que instruiu o processo licitatório que trata do futuro ajuste (Processo n° 617/2019 — TID n° 18.73.247), onde se apurou que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 109/110), restando atendido o princípio da economicidade, em virtude da obrigação da Adminsitração Pública contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3° da Lei de Licitações)

Importante notar que o prazo de vigência cabível ao presente contrato já foi objeto de análise desta Procuradoria no Parecer SCL n° 077/2020, onde conclui-se que o objeto se enquadra na hipótese legal prevista no inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93. Desta forma, o objeto do Termo de Contrato n° 08/2016 versa sobre serviço, que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e de caráter continuado, isto é, cuja duração se portai no tempo, renovando-se a cada prestação.

Dessa forma, muito embora o presente contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Neste diapasão, ainda, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 permite, que excepcionalmente, um contrato administrativo seja prorrogado além dos 60 (sessenta) meses, desde que haja justificativa e mediante autorização da autoridade administrativa superior. Neste diapasão é o preceptivo legal retro mencionado:

 

“Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(…)

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(…)

  • 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

 

Ora, é pressuposto, para a prorrogação excepcional, a justificativa compatível, de forma a não restar banalizada a utilização deste instrumento.

Assim, presente no Memorando em apreço justificativa do setor administrativo competente, cabe a Mesa diretora deste Legislativo apreciar se ela condiz com a prorrogação do contrato em caráter excepcional. Em assim entendendo, deve expressamente autorizar a prorrogação em caráter excepcional por até mais três meses.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 9º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 116/117.

No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, consta no processo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 03) e Certidão de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 05). Segue em anexo: a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social, cujas cópias seguem anexas.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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