Parecer SCL nº 025/2023
Processo nº 2019/00070
Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços de instalação de grades para segregação de espaço destinado à soltura de animais de estimação.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 58/2022 (edital – fls. 703/752), cujo objeto é prestação de serviços de instalação de grades para segregação de espaço destinado à soltura de animais de estimação.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 58/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.438/19 (fls. 86), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/12/2019 (fls. 88).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/12/2022 (fls. 754).
Às fls. 789/801 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/01/2023 (fls. 802).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 762/763.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 804/805.
Em relação à empresa xxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 766/770), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 776) e CNDT (fls. 778).
Segue em anexo certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 756.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858