Parecer SCL nº 026/2022
Processo nº 2021/00575
Assunto: Análise de minuta de edital de dispensa de licitação – fornecimento de oxigênio medicinal
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de edital às fls. 126/149, a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para fornecimento de oxigênio medicinal.
A unidade administrativa requisitante do serviço (Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8) apresenta justificativa da necessidade da contratação às fls. 03/04.
Face à necessidade de contratação a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 91) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor (fls. 92) – que foi orçado em R$ 6.049,74 (seis mil, quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) –, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A reserva de verba encontra-se às fls. 97.
Após análise da minuta apresentada às fls. 126/149, ressalto que:
- não se trata de edital de prestação de serviços – compra de oxigênio medicinal não pode ser tratado como prestação de serviço –, mas de fornecimento de bens. Assim, todas as menções à prestação de serviços devem ser substituídas por fornecimento;
- no item 2 do edital deve constar que a participação no procedimento de licitação deve ser restrita a micro e pequenas empresas, consoante o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006;
- em razão de tratar-se de contrato de fornecimento e não de prestação de serviço, a vigência do ajuste deverá ficar restrita a 12 (doze) meses.
Adotadas as sugestões expressas nos itens acima não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.
É o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858