Parecer SCL nº 026/2023
Processo nº 2022/00433
Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviço de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 03/2023 (edital – fls. 197/228), cujo objeto é prestação de serviço de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 03/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.190/22 (fls. 133), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2022 (fls. 135).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/01/2023 (fls. 234).
Às fls. 295/303 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/02/2023 (fls. 304).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 237/238.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 306.
Em relação à empresa xxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: requerimento de empresário em nome individual (fls. 239/244), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 249), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 251), FGTS (fls. 252) e CNDT (fls. 253).
Segue em anexo Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 184.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858