Parecer SCL n.º 028/2019
Processo n.º 801/2018
TID nº 17878121
Assunto: 1º T.A. – TC n.º 40/2018 – prorrogação – XXXXXXXXXXXXXX – Objeto: serviços de Ascensorista – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e se juridicamente possível a elaboração de Termo de Aditamento visando a prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 12/04/19, do TC nº 40/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, tendo por objeto a prestação dos serviços de ascensoristas.
A Unidade Gestora (SGA-34) informou que há necessidade de continuidade da prestação dos serviços, e que o objeto e as quantidades deverão ser mantidos. Todavia, procedeu a algumas alterações nas cláusulas originárias, conforme consta da informação complementar às fls. 46/47.
A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo prazo estipulado, inclusive quanto à manutenção dos preços do atual contrato, ressalvando-se o direito à repactuação. Neste particular, ainda, concordou com a alteração das cláusulas originárias (fls. 62).
Quanto à repactuação, SGA.2 informou que se trata de pedido apartado que está sendo analisado em expediente próprio, através do Ofício nº 07/2019, protocolado pela Contratada sob o nº 283250 – TID: 18.100.043 (fls. 123).
Foi efetuada pesquisa, avalizada pela Unidade Gestora (fls. 124), a qual resultou no mapa de preços (fls. 122), mediante o qual foi apurado que o valor médio anual para tal contratação é de R$ 469.089,13. Contudo, o preço da atual Contratada, considerando que o pedido de repactuação encontra-se em análise, é de R$ 323.998,44, portanto, abaixo do valor de mercado, conclusão esta ressaltada às fls. 126.
Respeitante à vantajosidade da contratação, cumpre assinalar que o montante a ser desembolsado pelo erário encontra-se em valor abaixo dos preços ofertados pelo mercado, resultando satisfatória a prorrogação pretendida.
Pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser renovado com base na Lei Federal n.º 8.666/93.
Contudo, devo ressaltar que existe expediente, a ser analisado no P.A nº 1150/2017, referente à repactuação do preço ajustado, o qual poderá impactar na proposta originária. Todavia, ressalvando-se qualquer juízo de mérito neste momento, mesmo que seja concedido o pedido, o valor apresentado pela Contratada encontra-se abaixo do valor médio de mercado. Verificando-se, por ora, a vantajosidade da contratação.
Ademais, esclareço que a postergação da análise do pedido de repactuação, deve-se ao fato de a Contratada ter juntado, inicialmente, pedido de repactuação e planilhas de custos com base na Convenção Coletiva (2017/2018). Entretanto, posteriormente, quando contatada acerca do pedido de prorrogação contratual, informou que procedeu à alteração do sindicato patronal (XXXXXXXXXXXXXX para XXXXXXXXXXXXXX), trazendo nova Convenção Coletiva (fls. 637/673 do P.A nº 1150/2017).
Neste ato, solicitou manifestação da Procuradoria, já que se encontrava ciente da impossibilidade de rebaixamento dos direitos de seus empregados. Tal manifestação foi atendida no Parecer SCL nº 002/2019, de minha própria lavra, no qual expus minhas orientações com relação a este assunto e recomendei que fosse elaborada nova planilha de custos por parte da Contratada.
Após, os autos foram encaminhados à Unidade Competente a fim de que fosse atestada a correção dos valores propostos, resultando em nova análise contábil (fls. 746 do P.A nº 1150/2017). Porém, foram apontadas diversos questionamentos (fls. 631 e 746 do citado processo), inclusive de natureza tributária, que se encontram pendentes de análise jurídica.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento. No que se refere à reserva de recursos orçamentários encontra-se previsão às fls. 125.
Acompanha o presente parecer o Certificado de Regularidade do FGTS, Cadastro Informativo Municipal – CADIN, bem como a comprovação de inexistência de registros nos cadastros CEIS e CNJ. Encontram-se, também anexos, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada na condição de Administradora, Sra. XXXXXXXXXXXXXX, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 01º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 40/2018.
São Paulo, 10 de abril de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456