Parecer SCL n.º 028/2020
Processo n° 697/2019
TID: 18520668
Assunto: 04º Termo de Aditamento – Termo de Contrato XXXXXXXXXXXXXXX – Fornecimento de chapas de MDF – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de Minuta do 4º Termo de Aditamento, visando prorrogar por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/03/2020, o Termo de Contrato XXXXXXXXXXXXXXX a ser celebrado com XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é o fornecimento de chapas de MDF.
Às fls. 19 a Unidade Gestora do contrato (SGA.33) informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação contratual do fornecimento sem alterações.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 159/2019 – CMJ (fls. 40), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação mediante aplicação do índice calculado em 18% (dezoito por cento), em razão do reajuste de fábrica (fls. 41), mas após negociação consentiu com a aplicação do índice IPC-FIPE respectivo aos últimos 12 (doze) meses, perfazendo um reajuste de XXXXXXX% (XXXXX por cento) (fls. 59).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 51, com concordância da Unidade Gestora às fls. 54. Os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, restando demonstrado que a contratação mantém-se vantajosa para a Administração.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 4º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 55.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 42) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 44). Segue em anexo a Certidão Conjunta de débitos e Tributos Mobiliários, o Certificado de Regularidade do FGTS, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicada pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456