Parecer SCL nº 028/2022
CMSP-PAD-2020/0168.02
Assunto: Prorrogação excepcional de 90 (noventa) dias do Termo de Contrato 14/2018 celebrado com xxxxxxxxxxxx.
EMENTA: Prorrogação excepcional de vigência contratual por 90 dias – Serviço que envolve locação de equipamentos de informática (impressoras multifuncionais) – Prazo máximo legal de vigência atingido – art. 57, IV, da Lei federal º 8.666/93 – Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxx relativo à locação de impressoras muntifuncionais, na forma do Termo de Contrato nº 14/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais ou inferiores períodos, limitados à 48 (quarenta e oito) meses, nos moldes do art. 57, IV, da Lei federal º 8.666/93.
Atualmente em seu 3º Termo de Aditamento, o ajuste tem término previsto para 01/03/2022 (fls. 198/200).
Apesar de constar na Cláusula Sétima do referido ajuste que o limite para a prorrogação contratual é de quarenta e oito meses, a unidade gestora, SGA.32 – Equipe de Gráfica, informou que a locação destes equipamentos é essencial para atender as demandas da Casa, tais como a impressão de plantas de engenharia, mapas, placas de sinalização, certificados, revistas e livretos institucionais, entre outros, com qualidade gráfica adequada (fls. 25), de maneira que solicitou a prorrogação do ajuste por mais cinco meses, tendo em vista que já foi aberto processo de licitação com o mesmo objeto (PAD 2021-477) e o mesmo encontra-se em fase de elaboração de edital (fls. 258).
Também foi apontado à unidade requisitante (SGA. 32) a impossibilidade de prorrogação do Termo de Contrato nº 14/2018 após o período de vigência de 48 (quarente e oito) meses, conforme Pareceres nº 349/2015 (fls. 240/243) e nº 178/2016 (fls. 244) da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Dessa forma, foi solicitado que a Contratada continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, conforme previsão da Cláusula 7.1.1 do ajuste. Nesse sentido, SGA.22 encaminhou o Oficio SGA 22 nº 09/2022 à Contratada (fls. 248), obtendo sua ciência (fls. 250).
Face ao exposto, a Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente para análise jurídica acerca da possibilidade de prorrogação do presente ajuste por mais até 90 (noventa) dias, nos termos da Cláusula 7.1.1 do referido Termo de Contrato nº 14/2018, a partir de 01/03/2022.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, cuja duração pode se dar até 48 meses (art. 57, IV). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato nº 14/2018, que, com os aditamentos formalizados, atingirá duração máxima permitida em 01/03/2022.
Não obstante, o termo contratual assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela Contratada e se precaver de eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção da Cláusula 7.1.1. (fls. 8):
“7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação excepcional do contrato preconizada pela Cláusula 7.1.1. e a Contratada, por sua vez, manifestou sua expressa concordância (fls. 250).
Todavia, é importante reiterar que o novo prazo é excepcional, isto é, não ostenta a mesma natureza das prorrogações até então realizadas, uma vez que já se alcançará o limite legal da duração contratual. Lembro que um novo processo de contratação do presente objeto já está em curso e a presente prorrogação poderá ser realizada em caráter excepcional, a fim de evitar eventuais prejuízos à Administração Pública até que o novo certame seja finalizado.
A Reserva para a prorrogação em comento, pelo período de 90 (noventa) dias, encotra-se às fls. 256/257.
Assim sendo, recomendo seja dada efetividade à Cláusula 7.1.1. do Termo de Contrato 14/2018, dispensando-se a assinatura de Termo Aditivo, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas de uma obrigação unilateral, consentida pela Contratada.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848