Parecer SCL nº 030/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00071.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 13/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 13/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações em uma Plataforma Basic.
O Termo de Contrato nº 13/2018 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 1º de março de 2018, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 04/11).
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 13/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 2019 (fls. 12/13).
Posteriormente, foi celebrado o 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 13/2018 a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 2020 (fls. 14/15).
Em manifestação às fls. 20/21, a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, bem como com a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço. (fls. 19).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato 13/2018 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 20/21) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 53, que o preço praticado pela Contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 61), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 14/07/2021 (fls. 32), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 17/07/2021 (fls. 33), certificado de regularidade do FGTS válido até 10/02/2021 (fls. 34), certidão regular de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo, válida até a data de 27/02/2021 (fls. 35).
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 13/2018.
Segue em anexo contrato social da empresa, FGTS, e Cadin municipal.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848