Parecer SCL nº 30/2023
Processo nº CMSP-PAD-2020/000241.06
Assunto: Repactuação do Termo de Contrato 34/2020, celebrado com xxxxxxx
Ementa: Complementação. Reajuste. Prazo ânuo transcorrido. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993; Lei Federal 10.192/2001.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – INTRODUÇÃO
- Cuidam os autos de repactuação do Termo de Contrato 34/2020, celebrado com a xxxxxxxxxxx para prestação de serviços de copeiragem, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo-se o material de consumo necessário à execução dos serviços. Segundo consta, a contratada teria requerido, além da repactuação, o reajuste do preço de insumos.
- Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica do pedido de reajuste.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Na petição de fls. 285/286, a contratada comunica o aumento do custo de diversos itens em função da nova convenção coletiva de trabalho, pelo que esta Procuradoria manifestou-se favoravelmente pela repactuação do Termo de Contrato 34/2020, retroagindo-se os efeitos financeiros a 01/01/2023. Sucede que o pleito incluiu reajuste do preço de uniformes e equipamentos, cuja análise restou equivocadamente ausente no Parecer SCL 24/2023, razão pela qual se passa a fazer agora.
- O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Já a repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços e utilizada nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Segundo Tribunal de Contas da União (TCU), a diferença é que o reajuste é automático, enquanto a repactuação requer demonstração da variação de custos (Acórdão 1.105/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, j. 11.06.2008).
- A variação do custo de uniformes e equipamentos, à evidência, não constitui objeto de convenção coletiva. A reposição das perdas causadas pela erosão inflacionária é feita pela aplicação do índice de reajuste fixado no edital e no contrato – no caso, item 8.13 do Termo de Contrato 34/2020, que autoriza o reajuste de insumos pelo IPC-FIPE a cada ano completado contado da data da celebração do ajuste (30/12/2020). O critério de reajuste tem lastro no do art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/1993, sendo a periodicidade anual é uma exigência do art. 3o, caput, da Lei Federal 10.192/2001. Dessa forma, faz a contratada jus ao reajuste do aludido item desde 30/12/2022, na forma do cálculo apresentado pela SGA.24 (fls. 350/352).
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do apostilamento do reajuste de insumos do Termo de Contrato 34/2020, celebrado com a xxxxxxxx para prestação de serviços de copeiragem, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo-se o material de consumo necessário à execução dos serviços.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048