Parecer SCL nº 031/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00320.01
Assunto: 4º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 015/2018 – Renovação de Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de 4° Termo de Aditamento ao Contrato nº 015/2018, celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de disponibilização de boletins, revistas e publicações, o prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/03/2021.
Em resposta ao Despacho n° CMSP-DES-2020/07736 (fls. 22), a Unidade Administrativa interessada na execução do contrato (Procuradoria) informa ser necessária a continuidade do contrato ora em apreço, conforme justificativa apresentada às fls. 26/27 e Relatório de Gestão juntado às fls. 25. Ademais, aponta que a quantidade pode ser suprimida de 11 (onze) Procuradores para um total de 8 (oito) Procuradores, considerando que 2 (dois) deles não atuam mais no Setor Judicial e o terceiro “em razão de consulta realizada pela Unidade de Expediente, informando que a consulta à xxxxxxxxxxxxxxxxxx em relação a esta procuradora tem apresentado apenas publicações administrativas da mesma, sem reflexos em qualquer ação judicial” (Fls. 26/27). Todavia, tendo em vista a transferência da Procuradora Legislativa xxxxxxxxxxx para o Setor Judicial, solicitou-se a inclusão de mais um Procurador aos serviços do contrato ora em apreço, perfazendo uma supressão total de 2 (dois) Procuradores em relação ao 3° Termo de Aditamento ao Contrato n° 15/2018 (fls. 70).
Em atendimento ao Oficio SGA.22 nº 115/2020 (fls. 34), retificado pelo e-mail de fls. 71, a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao novo quantitativo de Procuradores (fls. 36 e 73) e encaminhou o novo orçamento do Plano Associativo Institucional, em consonância com o disposto nos itens 4.2 e 4.3 da Cláusula Quarta do Termo de Contrato n° 015/2018 (fls. 74/76).
O Termo de Contrato 15/2018 prevê a prestação de serviços associativos contendo os itens previstos no item 1.1 da Cláusula Primeira do Termo inicial para um total de 11 (onze) Procuradores. Pretende-se suprimir deste quantitativo o total de 2 (dois) Procuradores. Trata-se, evidentemente, de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.
À evidência, a alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, §1º). Nesse passo, segundo a SGA.24, temos que a pretensa supressão acumulada corresponderá a 27,2727% (fls. 82/83) e, uma vez que se cuida de alteração quantitativa acima de 25%, a concordância do particular é imperiosa, como preceitua a Lei Federal 8.666/1993[1]. Isto posto, a contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 36 e 73).
O contrato ora em apreço se fundamenta em inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, Lei nº 8.666/93), justificada em razão da inviabilidade de competição, uma vez que a xxxxxxxxxxxxxxxxxx “oferece boletim impresso e eletrônico, de sua exclusividade, além dos serviços de recortes com a indispensável segurança” (Parecer Chefia n° 03/2018).
A Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 apresentou justificativa de preços, consoante se depreende da manifestação às fls. 77/78. Note-se que a Contratada aplicou percentual de desconto sobre o valor da tabela do plano anual, indicando a vantajosidade da presente renovação.
A pretendida prorrogação encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos em que o objeto contemple a prestação de serviços a serem executados de maneira continua, isto é, cuja execução se estende no tempo, renovando-se a cada prestação. Tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora do contrato, não vislumbramos óbice a prorrogação do ajuste.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 4º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 79.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, consta no processo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 40), a Certidão de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 45) e o Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 85). Segue em anexo: a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Os representantes legais que subscreverão o instrumento contratual foram indicados pela Associação conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Ata de eleição, cujas cópias seguem anexas.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170
[1] “Art. 65. […]
- 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
- 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[…]
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”