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Parecer SCL nº 031/2023

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Parecer n° 31/2023

Parecer SCL nº 0031/23

Processo nº CMSP-MEM-2022/501

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 9/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx.

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 2º Termo de Aditamento – Serviços especializados em Open Journal Systems (OJS) – Prorrogação – Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação doTermo de Contrato nº 9/2021 (fls. 5/17), celebrado com a empresa xxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços especializados em Open Journal Systems (OJS), conforme descrição, quantidades e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

O 1º Aditamento ao Termo de Contrato nº 9/2021 encontra-se às fls. 18/19.

 

O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 19/03/2023. Visto isso, a Unidade Gestora – Escola do Parlamento, informou, às fls. 27, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.

 

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 26 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, mediante reajuste contratual (IPC-FIPE).

 

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 75/86) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada, ainda que com a aplicação do reajuste pleiteado, encontra-se abaixo da média do mercado. A unidade demonstrou concordância com o mapa de preços apresentado às fls. 88.

 

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 77), válida até 11 de junho de 2023; certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 78); válida até 22 de julho de 2023; e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 92), válida até 28 de fevereiro de 2023.

 

Seguem, em anexo, Cadin municipal, Declaração de que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda, cópia de e-mail com indicação dos representantes legais que deverão subscrever o termo (xxxxxxxx), contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 90/91.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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