Parecer SCL nº 032/2023
Processo nº 2020/00160.04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 06/2020
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 06/2020, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de elaboração de clipping eletrônico de publicações do Diário de Justiça e semelhantes.
A unidade administrativa gestora do contrato (Procuradoria) informa às fls. 28/29 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 27 sua concordância com a prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
O preço encontra-se justificado tendo em vista que a contratada manteve o preço inalterado em face de uma variação inflacionária próxima a 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento) no período. Ademais a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 comparou o preço de serviço semelhante prestado pela contratada a outros órgãos púbico, concluindo que o preço cobrado encontra-se compatível com o valor cobrado de outros órgãos da administração pública, consoante depreende-se do mapa às fls. 59.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 49), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 51), CNDT (fls. 54).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Belo Horizonte, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome do procurador que deve assinar o termo de aditamento, tendo enviado a respectiva procuração.
A reserva de verba encontra-se às fls. 64.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 06/2020.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858