Parecer SCL nº 033/2021
Processo nº 2020/00123
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 05/2020 celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 05/2020, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de itens para atendimento odontológico.
Em manifestação às fls. 58 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 386 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 410/428, que a grande maioria dos preços unitários registrados pela detentora encontram-se na média do mercado ou abaixo dela.
Os preços registrados pela detentora da ata ficaram acima da média do mercado somente em relação ao item 02 do lote 20 e aos itens 08 e 16 do lote 16, sendo que a mesma não concordou em adequar os preços registrados à média de preços apurada no mercado, consoante depreende-se de sua manifestação às fls. 390.
Assim, tendo em consideração que o registro de preço referente a tais itens não é mais vantajoso para a Administração – de acordo com a referência obtida na pesquisa de preços (fls. 410/428) –, sugiro o cancelamento do registro de tais itens e sua exclusão da ata de registro de preços.
O cancelamento de tais itens não necessita da aquiescência da detentora e fundamenta-se no subitem 9.1.7. do item 9.1. da cláusula nona da Ata de Registro de Preços nº 05/2020, bem como no inc. V do art. 21 do Decreto Municipal nº 56.144/15 (adotado pelo Ato CMSP nº 878/05). Determina o referido dispositivo da ata de registro de preços, que:
“9.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancela, de pleno direito pelo Órgão Gerenciador, quando:
(…)
9.1.7. A Detentora não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;”
A disposição fala em cancelamento da ata, mas é óbvio que se o órgão gerenciador pode o mais, que é cancelar toda a ata, pode o menos para cancelar apenas alguns itens.
Cabe observar ainda que a detentora está trocando a resina Filtek P60, objeto do Lote 10, itens 1 a 3, pela resina Filtek Z350. A resina Filtek P60 deixou de ser fabricada pela empresa 3M (conforme depreende-se do comunicado ao mercado feito pela referida empresa e juntado às fls. 385).
Foi proposta a troca da resina que deixou de ser fabricada, por resina similar, e a detentora aceitou fornecer a resina similar pelo mesmo preço registrado (fls. 390), sendo que a unidade requisitante não se opôs à troca (fls. 380).
Não vislumbro óbices jurídicos no tocante à troca de uma resina por outra similar, com a manutenção do preço registrado e o aceite do unidade administrativa interessada.
A detentora comunicou que houve mudança de fabricante de alguns itens, conforme comunicado ao mercado feito pela empresas Maquira e Technew, juntado aos autos às fls. 384:
LOTE 12:
onde se lê: Item 04 – marca Hydcal / fabricante Technew leia-se: Item 04 – marca Hydcal / fabricante Maquira;
onde se lê: Item 07 – marca Pericem / Fabricante Technew leia-se: Item 07 – marca Pericem / fabricante Maquira;
LOTE 20:
onde se lê: Item 03 – marca Hemoliq / fabricante Technew leia-se: Item 03 – marca Hemoliq / fabricante Maquira.
Não vislumbro necessidade de qualquer alteração na ata uma vez que a detentora fica obrigada a entregar os produtos das marcas Hydcal, Pericem e Hemoliq pelos quais se obrigou, independente de quem seja os fabricantes.
Em relação à detentora da ata constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 392), CTM do Município de São José dos Campos (fls. 404) e declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 396).
Segue em anexo estatuto social da empresa, CNDT, FGTS e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858