Parecer SCL nº 033/2023
Processo nº MEMO – 2022/0814
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 3/2021, firmado com a empresa a xxxxxxxxx.
EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusulas do Termo de Contrato nº 3/2021 – Prestação de serviços de merendeiros(as) – Faltas com cobertura em dissonância com o Termo de Contrato nº 3/2021 – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de glosa e de penalidade por violação de cláusulas do Termo de Contrato nº 3/2021 praticada pela empresa xxxxxxxxxx, para os meses de setembro e outubro.
O Termo de Contrato nº 3/2021 encontra-se às fls. 58/70.
O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 84/85. Já o 1º Apostilamento ao 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 86.
Referido Termo de Contrato tem como objeto a prestação de serviços de e merendeiro(a) visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
A unidade Gestora (SGA. 13 – Equipe de Benefícios) sugere às fls. 135/136 a aplicação de penalidade de multa à empresa xxxxxxxxxx, para o mês de Setembro/2022, devido à substituições de funcionários sem vínculo empregatício para os dias 02/09, 05/09 e 08/09/2022, conforme penalidade prevista nos itens 05 e 06 da tabela 02 do subitem 9.1.2 do Termo de Contrato nº 03/2021, bem como glosa de 03 (três) ocorrências prevista no subitem 10.1.2 e 10.1.2.1 do Termo de Contrato nº 03/2021. Ainda, conforme ocorrência apontada por SGA-24 (fls. 127/132) relativa à não apresentação de memória de cálculo para desconto D.S.R., a Unidade Gestora sugeriu a aplicação de penalidade prevista no item 06 da tabela 02 do subitem 9.1.2 do Termo de Contrato nº 03/2021 na quantidade de 03 (três) ocorrências.
Já para o mês de Outubro/2022, SGA-24 apontou (fls. 127/132) que houve uma substituição de funcionária por outra com função diversa (copeira) daquela exigida no Termo de Referência (merendeira(o)), o que ensejou que a unidade gestora (SGA-13) sugerisse a aplicação de penalidade prevista no item 05 da tabela 02 do subitem 9.1.2 do Termo de Contrato nº 03/2021, além da recomendação de aplicação da glosa prevista no subitem 10.1.2 e 10.1.2.1 2 do Termo de Contrato nº 03/2021, na quantidade de 01 (uma) ocorrência.
A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 43/2022 (fls. 138/141), com a memória de cálculo das penalidades sugeridas para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 142/146, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.
Às fls. 149, SGA-13 – Equipe de Benefícios – informou que, até a presente data, nenhuma defesa foi apresentada pela Contratada. A mesma informação consta ratificada por SGA. 24 às fls. 153.
O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 138/141.
É o relatório. Passo a opinar.
Com efeito, determina o subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, no seu item 5 da tabela 2 do Termo de Contrato nº 3/2021, que:
9.1.2. Deixar de atender o disposto no item 3.2., da Cláusula Terceira deste instrumento.
As penalidades que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fatos objetivos, quais sejam, substituição de funcionários por outro que não mantém vínculo trabalhista com a Contratada e substituição de um funcionário por outra de função diversa, referente aos serviços prestados nos meses de SETEMBRO/22 E OUTUBRO/2022, conforme manifestação de fls. 135/136 apresentada por SGA. 13. Ainda, a glosa sugerida pela unidade gestora nos dias por ela indicados em sua manifestação (fls. 135/136) segue esta mesma lógica, razão pela qual também é viável a sua aplicação.
Oficiada (Ofício nº 43/2022 – SGA. 24 – fls. 138/141) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação, conforme apontado pela unidade gestora (fls. 149), de maneira que pertinente é a aplicação da penalidade contratual sugerida.
Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 62.100/2022, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 145.
Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa nos itens 5 e 6, da tabela 2, do subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 3/2021, na forma estabelecida pelo 1º Apostilamento ao 1º Termo Aditivo (fls. 86), nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 138/141), bem como da glosa sugerida, conforme previsão dos subitens 10.1.2. e 10.1.2.1. do Termo de Contrato em tela.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 1 de março de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848