Parecer SCL nº 034/2022
Processo nº 2020/00051.01
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 8º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é locação de veículos híbridos e elétricos.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-31 – Supervisão de Garagem e Frota) informa às fls. 577 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por até mais três meses ou até a entrega dos veículos objeto do Contrato nº 28/2021, de que trata o Processo nº CMSP-PAD-2021/00230. A entrega dos veículos objeto de tal contrato foi postergada porque as montadoras de veículo têm enfrentado dificuldade em cumprir seus prazos de entrega em razão da falta de insumos para fabricação de veículos, reflexos da pandemia de covid-19.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 586 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 360, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: estatuto social (fls. 478/497), declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 593), CNDT (fls. 590) e certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 587).
Segue em anexo FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Curitiba e de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu procurador que deverá assinar o termo de aditamento. A procuração outorgada por instrumento público segue juntada aos autos.
A reserva de verba encontra-se às fls. 600.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 40/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858