Parecer SCL nº 35/2019
Memorando nº APMCMSP – 083/011/19
TID 18276061
Assunto: Convênio nº 20/2017/Convênio GSSP-46/17
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação sobre a possibilidade de realização de apostilamento ao Termo de Convênio 20/2017, para atendimento da “Cláusula Décima Primeira – Do Valor”, em razão da atualização da UFESP em 2019, bem como a necessidade de assinatura do apostilamento pela parte conveniada.
O § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece:
“§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Houaiss, apostila significa, dentre outros, nota complementar a um texto. Com efeito, o apostilamento consiste em mero registro de algo originariamente previsto no contrato ou congêneres, podendo, inclusive, ser aposto no próprio instrumento, de próprio punho, no verso. Portanto, não configura alteração quantitativa ou qualitativa do ajuste, esta sim passível de termo de aditamento, nos termos da Lei .
Observe-se que, de acordo com a Cláusula Décima e no item 5.4 do Anexo I – Plano de Trabalho do Convênio em referência, o custo mensal total estimado será equivalente a 7.440 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo vigentes à época da prestação dos serviços.
Depreende-se das referidas cláusulas que se a UFESP sofrer atualização o valor do Convênio é alterado, pois o próprio ajuste prevê que as UFESPs devem ser aquelas vigentes à época da prestação dos serviços.
Portanto, considerando que o registro da atualização do valor do Convênio decorre de previsão constante no próprio instrumento de ajuste, é viável, do ponto de vista jurídico, que essa atualização seja registrada por simples apostila, nos termos da Lei Geral de Licitações.
Conforme orientado em outras oportunidades por esta Procuradoria, não há necessidade, nos termos da Lei, de que a outra parte subscreva o termo de apostilamento, por tratar-se de ato meramente de expediente para controle interno dos custos do ajuste. Não obstante, não há impeditivo para que se adote o procedimento de encaminhá-lo para a outra parte tão somente para ciência, inclusive por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de abril de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170