Parecer SCL nº 035/20
Ref. Proc. nº 696/2019
TID n° 18520615
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXXX celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX .
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXXX , celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX ., cujo objeto é prestação de serviço de acesso à internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps.
Às fls. 13/14 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 12 (doze) meses.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 20 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 53, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 21) e certidão negativa de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 22).
Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, CNDT, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo todos emitidos em relação à matriz e à filial, bem como e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e procuração.
A reserva de verba encontra-se às fls. 57.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858