Parecer SCL nº 036/21
Proc. nº 2020/00457
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato – dispensa de licitação em razão do valor
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto a locação de sistema de protocolo e expediente, com prestação de serviços de atualização de software, manutenção mensal, consultoria e suporte técnico.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de dispensa eletrônica de licitação – consoante se depreende dos documentos juntados às fls. 218/222.
De fato, o valor da contratação ficou abaixo de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) – montante fixado pelo Decreto Federal nº 9.412/18 como valor limite para dispensa de licitação, nos termos do art. 23, § 2º, c/c o art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.
Sagrou-se vencedora do procedimento de dispensa de licitação a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, que ofertou o valor global de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais). A proposta vencedora encontra-se às fls. 223/224.
Importa ressaltar que o valor global ofertado pela empresa vencedora do procedimento de dispensa de licitação é inferior ao valor global médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 238.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 229) e declaração de que a empresa não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 232).
Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, CNDT, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 159.
Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à formalização do referido ajuste.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858