Parecer SCL nº 037/2022
Processo nº 2020/00404.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 09/2021
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 09/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços especializado em Open Journal Systems (OJS).
A unidade administrativa gestora do contrato (Escola do Parlamento) informa às fls. 41 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses, aduzindo que na prorrogação somente deveria se manter o item 01 do objeto.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 48 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo o reajuste previsto na cláusula oitava do termo de ajuste, que foi calculado (fls. 50) em 9,60% (nove vírgula sessenta por cento).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 77, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 66), CNDT (fls. 73), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 68) e declaração de que não é inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 70).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Florianópolis, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 82.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 09/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858