Parecer SCL nº 038/19
Ref. Processo nº 893/18
TID nº 17926080
Interessado: Supervisão de Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Contratação de empresa para aquisição de papel toalha interfolhas – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contratação da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, para aquisição de papel toalha interfolhas.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 003/SMG-COBES/2018 da Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 81/91), originada de Pregão Eletrônico nº 02/COBES/2018 efetivado pela Secretaria Municipal de Gestão, do qual este Legislativo figurou como participante, conforme se pode depreender do anexo juntado às fls. 87vº.
Assim, seu fundamento legal repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se ainda, pesquisa de preços onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 67, complementado pelas informações de fls. 98 e 105.
Consta, ainda, autorização do órgão gestor da ata de registro de preços (fls. 102/107) para que este Legislativo utilize o quantitativo solicitado, qual seja, 12.000 (doze mil), pacotes ano.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 101.
Portanto, em vista do exposto, não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Segue em anexo estatuto social, certificado de regularidade junto ao INSS, FGTS, Cadin municipal, certidão negativa de tributos mobiliários do Município do Birigui, onde a contratada possui sua sede, Cadin municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS e e-mail indicando o nome do representante legal da empresa que deverá firmar o ajuste.
Por derradeiro sugiro que antes da assinatura do ajuste se colha declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de abril de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858