Parecer SCL nº 39/2023
Processo nº CMSP-PAD-2020/00271
Assunto: Contratação de serviços de execução de rampas em estrutura metálica
Ementa: Aditamento. Contrato por escopo. Alteração das especificações e prorrogação do prazo de execução. Ausência de óbices. Aplicação da economia global do valor contratado nos novos itens. Inteligência da Lei Federal 8.666/1993 e do Decreto Federal 7.983/2013. Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para execução de serviços de engenharia, incluindo desenvolvimento de projeto executivo, para implantação de duas rampas de interligação entre o Palácio Anchieta e o edifício-garagem pelo segundo subsolo, na forma do Termo de Contrato 31/2022. Segundo consta, o ajuste foi celebrado, com sucessivas prorrogações, para ser executado até 20/02/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da alteração de especificações e da prorrogação de execução por mais 15 dias.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Os contratos administrativos podem ser classificados quanto à satisfação do objeto. Os contratos de duração continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. De outro lado, os contratos por escopo ou de execução instantânea objetivam um bem determinado, exaurindo-se com o cumprimento de seu objeto. O conteúdo do Termo de Contrato 31/2022 exige da contratada a entrega de um bem, no caso, a implantação de rampas de interligação entre o Palácio Anchieta e o edifício-garagem, sendo, portanto, um contrato por escopo.
- Nesta espécie contratual, existe um descolamento entre os prazos de vigência e de execução. Nessa esteira, a Lei Federal 8.666/1993 admite a prorrogação da execução nas seguintes hipóteses:
- 1oOs prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
- De acordo com a SGA.37, a fim de atender às normas técnicas de segurança para prevenção e combate a incêndios (item 4.1.6.2 da ABNT NBR 11.742), é necessária a instalação de barras antipânico nas portas corta-fogo na rampa de pedestres, não contemplada inicialmente no Anexo Único do Termo de Contrato 31/2022 (fls. 1.794/1.795), o que, somada à necessidade de finalização da pintura de piso em resina epóxi, retardada pela precipitação no mês de fevereiro, reclamar-se-á um prazo de execução adicional de 15 dias (fls. 1.809/1.810). Além disso, deixou de se aplicar desconto de 4,7% referente à economia global, como previsto no cálculo de fls. 907/911, quando da inclusão de novos itens no aditamento anterior (fls. 1.794/1.795).
- O prorrogação do prazo de execução solicitada pela unidade gestora encontra adequação às hipóteses legais dos incisos I e II do dispositivo retromencionado. Uma vez que as alterações técnicas decorrem da iniciativa da própria Administração, evidentemente que o particular contratado não pode ser prejudicado, dando-lhe tempo adicional para conclusão do serviço. Outrossim, é de conhecimento público que a precipitação no mês que findou foi acima do esperado, provocando alagamentos e tragédias neste Município e nas regiões próximas. Não se entrevê qualquer óbice à alteração.
- Observa-se que, com o aditivo, a execução findará em 07/03/2023. O prazo de execução, cabe salientar, não é extintivo da relação contratual, como o prazo de vigência. Sua função é fixar a mora da contratada. A distinção é relevante porque a expiração da vigência conduz à ilicitude de qualquer aditivo posterior por falta de amparo contratual. Diverso é o caso do prazo de execução, cuja prorrogação extemporânea não tem o condão de invalidar o ajuste, mas tão-só reconhecer ausência de culpa da contratada pelo não cumprimento do prazo original. Portanto, importa esclarecer que, ainda que formalização do pretenso aditamento ocorra após o novo termo final da execução previsto, tal não constitui um entrave jurídico.
- Também é cabível o desconto de 4,7%. Porquanto a proposta com que a MF venceu o certame era inferior nesse percentual à tabela oficial (tabela de custos da Prefeitura do Município de São Paulo ou “tabela EDIF”), os novos custos não poderão reduzir a diferença, merecendo a aplicação, no mínimo, da mesma economia global. É a dicção do art. 14 do Decreto Federal 7.983/2013: “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”.
- Não obstante se cuide de ato normativo voltado à órgãos e entidades federais, é dever de toda Administração promover o controle de gastos com vistas a assegurar a vantajosidade e a eficiência nas contratações públicas, em particular, nas de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei Federal 8.666/1993. Logo, aludido desconto tem que ser aplicado no 2o Termo de Aditamento, quando houve uma série de acréscimos e inclusão de novos itens, bem como neste 3o Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 31/2022, que também contempla novo item.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Serão instruídos nesta oportunidade certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 02/08/2023, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 02/08/2023, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 29/07/2023, certificado de regularidade do FGTS válido até 19/03/2023 e instrumento de contrato social.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 31/2022, celebrado com xxxxxxxx para execução de serviços de engenharia, incluindo desenvolvimento de projeto executivo, para implantação de duas rampas de interligação entre o Palácio Anchieta e o edifício-garagem pelo segundo subsolo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 2 de março de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048