Parecer SCL nº 040/2023
TID 16721322 – PA 1185/2017
Assunto: Pagamento ao sócio administrador
Ementa: Termo de Contrato nº 45/2017. xxxxxxx. Impressão de fotos digitais. CND vencida desde 05/09/2017. Parecer SCL nº 180/2022. Pagamento direto ao sócio proprietário. CNPJ com situação inativa. Princípio da autonomia patrimonial. Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto ao solicitado pelo sócio proprietário para que o pagamento seja realizado em sua própria conta de pessoa física, uma vez que afirma que o CNPJ da empresa foi baixado e não possui mais conta bancária em nome da pessoa jurídica.
Em atendimento ao Parecer SCL nº 180/2022, foi exarada a Decisão de Mesa nº 5167/2022, publicada no D.O.C.S.P. de 05/11/2022 (fls. 146 e 148), autorizando o pagamento dos valores constantes nas notas fiscais pendentes.
Constam a nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 152) e a Nota de Empenho correspondente (fls. 153/155).
Em contato com o representante legal da empresa, este informou que o CNPJ da empresa foi baixado e esta não possui mais conta bancária e solicitou que o depósito seja feito na conta bancária de pessoa física.
O Sr. Supervisor da Equipe de Liquidação de Despesa – SGA.24 consultou o CNPJ na Receita Federal do Brasil e constatou que ele se encontra na situação cadastral INAPTA por omissões de declarações (fls. 162). Contudo, tal informação não conta na JUCESP (fls. 160/161). Identificou, ainda, que a ficha de dados cadastrais da Prefeitura do Município de São Paulo indica que a empresa está ativa (fls. 168) e no Cadastro de Contribuintes de ICMS encontra-se com a situação cadastral INAPTA, com ocorrência fiscal de cassada por inatividade presumida (fls. 169). Vide manifestações às fls. 166 e às fls. 182/183.
Em sua manifestação, o Sr. Supervisor de SGA.24 cita a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1863/2018. Importa notar que a citada norma foi revogada pela Instrução Normativa da RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, que possui dispositivos semelhantes, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 59) (segue anexa).
O art. 38 arrola as hipóteses de inaptidão da pessoa jurídica, dentre as quais destaca-se a omissão quanto ao cumprimento de obrigações acessórias (declarações ou demonstrativos) e o art. 49 estabelece os seus efeitos, a saber:
“Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:
I – é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
II – fica impedida de:
- a) participar de concorrência pública;
- b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
- c) obter incentivos fiscais e financeiros;
- d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
- e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e
- f) emitir documento fiscal eletrônico.”
Note-se que a situação cadastral INAPTA difere da situação cadastral BAIXADA, cujas hipóteses encontram-se detalhadas no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022.
Em que pese o disposto na Instrução Normativa retro citada, tal dispositivo infralegal não possui o condão de impedir o pagamento, pelas razões aduzidas no Parecer SCL nº 180/2022, assentadas no entendimento prevalente dos tribunais superiores.
Não obstante, há que se realizar incursão quanto à natureza jurídica da empresa em questão. Trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada – xxxxxxx, conforme consta na consulta ao CNPJ (fls. 162).
A denominada xxxxxx foi criada pela Lei Federal nº 12.441/2011 que incluiu o art. 980-A no Código Civil de 2002. Contudo, com o advento da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), instituída pela Medida Provisória da Liberdade Econômica nº 881/2019, convertida na Lei Federal nº 13.874/2019, que incluiu o § 1º e o § 2º ao art. 1.052 do Código Civil de 2002, a xxxxxxx acabou sendo extinta pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 e, na sequência, a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (art. 20, inciso VII, alínea “b”), revogou expressamente o citado art. 980-A do Código Civil de 2002.
De acordo com o art. 41 da Lei Federal nº 14.195/2021, “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.
O revogado art. 980-A do Código Civil de 2002 dispunha que a empresa individual de responsabilidade limitada seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado.
De acordo com a ficha cadastral da JUCESP, no caso da empresa xxxxxxxxx, o sócio era o xxxxxxxxx, na situação de titular e administrador, assinando pela empresa (fls. 160).
O art. 49-A do Código Civil de 2002, incluído pela Lei Federal nº 13.874/2019, estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Importa notar que, com a instituição da EIRELI, o Código Civil estabeleceu não só a personalidade jurídica, mas também a autonomia patrimonial, isto é, a limitação da responsabilidade e segregação patrimonial do empreendedor que desenvolvia individualmente uma atividade empresarial.
A princípio, parece excepcionar-se a situação referente à cobrança administrativa e o encaminhamento para fins de inscrição da dívida ativa e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade, cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas no caput do art. 38 da Instrução Normativa da RFB nº 2119/2022, uma vez que uma das consequências da inaptidão é a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança, nos termos do art. 52 da citada norma.
O Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, assim dispõe:
“O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é previsto no art. 50 do Código Civil de 2002, sendo cabível à parte ou ao Ministério Público solicitá-la ao juiz em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o intuito de proteger os credores de fraudes.
A contrario sensu parece-nos que em relação aos créditos a receber da pessoa jurídica, também não há que se confundir com o patrimônio da pessoa natural.
Observe-se que, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Instrução Normativa da RFB nº 2119/2022, a entidade declarada inapta por omissão quanto ao cumprimento de obrigações acessórias pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.
Insta ressaltar, ainda, que o Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, em vigor, prevê que as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
De acordo com o presente expediente, a rescisão contratual e a retenção do pagamento das notas fiscais pendentes até a regularização fiscal ocorreu em 25/04/2018, estando próximo de completar o prazo prescricional, sem que tenha havido qualquer providência por parte da empresa no sentido de regularizar sua situação do CNPJ.
Diante da impossibilidade jurídica de efetuar-se o pagamento mediante depósito em conta corrente da pessoa física do sócio administrador, em razão do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, aplicável também às empresas individuais de responsabilidade limitada, conclui-se que, com a fluência do prazo prescricional quinquenal que expirará em 25/04/2023, devem ser adotadas as providências contábeis para que o valor correspondente retorne ao erário.
É o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de março de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170