Parecer SCL nº 42/2019
Ref.: Processo nº 1.509/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-nos o Sr. Secretário Geral Administrativo sobre a possibilidade de efetuar-se o pagamento da nota fiscal 20518, emitida por XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 353), referente aos serviços prestados por força do contrato nº 20/2016, uma vez que a referida empresa não detém a certidão de tributos mobiliários.
Com efeito, a contratada informou, por meio da correspondência eletrônica de fls. 356, que já adotou todas as providências para a emissão da certidão de tributos mobiliários junto à Prefeitura deste Município (fls. 357/367), porém não logrou êxito até o momento.
Considerando que os serviços já foram executados e que é vedado o enriquecimento ilícito da Administração e tendo em conta a documentação apresentada pela empresa, entendo que poderá ser efetuado o pagamento da nota fiscal acima epigrafada.
Contudo, recomendo que a Secretaria Geral Administrativo notifique a contratada para que regularize e comprove sua regularização perante o fisco municipal, sob pena de suspensão dos serviços em apreço.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de abril de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650