Parecer SCL nº 043/19
Ref: Processo nº 1.144/2017
TID n° 16654182
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 47/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº47/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de jardinagem.
Às fls. 478vº a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato até que se conclua o procedimento de licitação que visa à futura contratação e é tratado no PA nº 898/2018.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 484 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 546, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 486), declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 488) e CNDT (fls. 490). Segue em anexo FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Santa Bárbara D’Oeste, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de abril de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858