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Parecer SCL nº 043/2020

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Parecer n° 43/2020

Parecer SCL nº 43/2020
TID nº 17761927
Assunto: Aplicação de Penalidade de multa e suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Edilidade – XXXXXXXXXXXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade de multa no importe de R$ XXXXXXXXXXX bem como de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar, em face da empresa XXXXXXXXXXXX, consoante determinou a Decisão de Mesa nº 4414/2019 (fls. 283).

Conforme se depreende dos autos, a empresa não atendeu às tentativas de notificação das penalidades a ela impostas, que consistiram em envio de correspondência (fls. 286) e email (fls. 285).

Desta feita, muito embora a Edilidade tenha envidado esforços para que a contratada tomasse ciência, em razão do valor e a importância das penalidades, entendo que o contraditório e a ampla defesa devem ser privilegiados no caso em concreto (CF, art. 5º, LV).

Recomendo, por sua vez, que se proceda à nova pesquisa (em sítios de Tribunais ou outros órgãos públicos) para que seja localizado o endereço da empresa penalizada. Constatado, que se proceda ao envio de novas correspondências, cientificando-a das penalidades.

Em caso negativo, que seja providenciada a ciência por meio de edital, prática esta juridicamente segura para o caso em questão, inclusive, já admitida pelo E. STF, como se observa no aresto a seguir transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO DE INIDONEIDADE. 1. Em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é válida a comunicação por edital 77 depois de tentativa frustrada de comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III). 2. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU. Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. Ordem denegada. (MS 30.788 MINAS GERAIS, Relator MIN. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento 21/05/2015)

Assim, em situações como esta, na qual a empresa encontra-se domiciliada em local desconhecido (fls. 287), esgotadas as tentativas de comunicação por email e correspondência, torna-se possível a notificação por edital.

Há que se considerar, nos moldes do princípio da razoabilidade, que as penalidades impostas são de vulto significativo e demandam ciência inequívoca, sob pena de não restar configurados o contraditório e ampla defesa.

Neste sentido, o art. 3º da Lei Federal nº 9.784/99, reforça o entendimento de que é direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. Observa-se, dessa forma, que o legislador não se olvidou das garantias constitucionais.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada encontra-se em local desconhecido (fls. 287), recomendo que seja garantido o contraditório e a ampla defesa a fim de dar ciência das penalidades impostas, nos seguintes termos: a) que se proceda a nova pesquisa de endereço em sítios de Tribunais ou outros órgãos públicos; b) Em caso positivo, que seja enviada notificação por correspondência com AR; c) Em caso negativo, que seja providenciada a notificação por edital, a ser publicado no D.O.C, contando-se o prazo de 5 dias úteis a partir da publicação, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456



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