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Parecer SCL nº 043/2021

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Parecer n° 43/2021

Parecer SCL nº 043/2021

Expediente – TID nº 18531348

Assunto: Análise complementar acerca de eventuais reflexos nos contratos administrativos em andamento e nas futuras licitações, assim como eventuais recomendações no que se refere ao adicional de insalubridade em contratos de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra – Súmula 448 do TST.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente expediente para análise complementar e/ou recomendações acerca de eventuais reflexos nos contratos administrativos em andamento e nas futuras licitações, tendo em vista que esta Edilidade sofreu condenação subsidiária (Súmula 331 do TST) em ação trabalhista movida por empregada da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que prestou serviços de limpeza e conservação com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Em suma, em perícia judicial realizada nas dependências desta Casa, em 13/08/2019, foi constatada que a então reclamante teve contato com substâncias químicas nocivas e que lavava banheiros com alta circulação de pessoas durante o período em que laborou para a contratada xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Desta feita, dentre outros pedidos, houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2015 a setembro de 2017, nos termos do que estabelece a Súmula 448 do TST.

 

Com efeito, é indubitável que tal condenação traga impactos nos contratos administrativos vigentes e nas futuras licitações. Todavia, há de se atentar para algumas peculiaridades neste caso, a saber.

 

Muito embora a redação contida na Súmula 448 do TST seja categórica ao afirmar que “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” não define de forma expressa o que vem a ser instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, gerando controvérsias quanto ao sua aplicabilidade ao caso em concreto.

 

A fim de evitar qualquer dúvida, a legislação determina a exigência de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro qualificado (CLT, art. 195). Dessa forma, então, restará caracterizada a qualificação do ambiente de trabalho para fins de pagamento do adicional de insalubridade.

 

Com base nessa premissa e em razão de constantes diligências oriundas do MPT, esta Câmara vem elaborando e atualizando sua documentação referente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Trabalho). Tais documentos objetivam mapear e traçar estratégias no que se refere à saúde e segurança do trabalho de todos os seus servidores, inclusive terceirizados.

 

Desta feita, os atuais Termos de Referência e contratações em andamentos já se encontram de acordo com as orientações estabelecidas na Súmula 468 do TST com relação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que laboram nas instalações sanitárias de grande circulação.

Não obstante, faz-se necessário, por parte das Unidades Gestoras cujo objeto envolva saúde e segurança do trabalho, constante acompanhamento das atualizações do LTCAT (nosso e o da empresa) como forma de aprimoramento dos trabalhos, tanto na fase de elaboração do Termo de Referência quanto na execução do contrato administrativo.

 

Outrossim, no que tange aos contratos em andamento, há de se orientar aos Gestores que o simples fornecimento de EPIs pela contratada (Equipamentos de Proteção Individual) não afasta o direito do trabalhador na percepção dos adicionais, caso no risco não seja eliminado. É o que estabelece a orientação contida na Súmula 289 do TST, que dispõe que “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

 

Neste sentido, mesmo que a contratada forneça os equipamentos de proteção, faz-se necessária a fiscalização da Unidade Gestora quanto ao seu uso correto, inclusive, cobrando a contratada sobre as orientações apresentadas aos empregados e sobre o certificado de aprovação dos equipamentos entregues.

 

Importante salientar que a jurisprudência vem seguindo o entendimento editado na Súmula destacada acima, conforme se verifica:

 

“ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ACIDENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI. Constitui ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, a conduta omissiva culposa do empregador, exteriorizada pelo seu comportamento negligente, ao deixar de fiscalizar e permitir, sem ter o cuidado de impedir que o empregado exercesse a sua função, sem estar usando equipamento de proteção individual (EPI) necessário, e que, lamentavelmente, redunda em acidente do qual é vítima o empregado.” (TRT-1, Relator: Angelo Galvão Zamorano, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Turma)

 

Em vista do disposto, recomendo que as Unidades Gestoras cujos objetos tenham afinidades com questões de saúde e segurança do trabalho observem as determinações contidas na LTCAT e suas atualizações tanto na fase de elaboração do Termo de Referência quanto na execução do contrato administrativo. Sugiro, ainda, que seja intensificada a fiscalização relativa ao uso dos EPIs por parte dos empregados da terceirizada a fim de evitar quaisquer riscos.

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 



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