Parecer SCL nº 043/2022
Processo nº 2021/00475
Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços de ascensoristas.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 05/2022 (edital – fls. 426/481), cujo objeto é prestação de serviços de ascensoristas.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 05/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.893/21 (fls. 285/287), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/12/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/02/2022 (fls. 484).
Às fls. 606/628 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedor a empresa xxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/02/2022, consoante depreende-se de cópia que segue em anexo.
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 557/558.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 644.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 576/578), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 582), CNDT (fls. 581), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Bom Jesus dos Perdões (fls. 583) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 585).
Segue em anexo, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verbas encontra-se às fls. 290.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 02 de março de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858