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Parecer SCL nº 043/2023

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Parecer n° 43/2023

Parecer SCL nº 043/2023

Assunto: Faturamento

 

Ementa: Termo de Contrato nº 04/2019. Serviços de publicidade. xxxxxxxxx. Subcontratação xxxxxxxx. Faturamento. TCMSP. Manutenção da suspensão do faturamento e liquidação até decisão final do TCMSP.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

A presente consulta foi encaminhada pela Diretoria de Comunicação Externa – DCE para elaboração de parecer acerca da manutenção ou não da suspensão do faturamento e liquidação do pagamento pelos serviços executados pela subcontratada xxxxxxxx até a manifestação final do Tribunal de Contas do Município – TCMSP.

 

A DCE relata que, em 13 de janeiro de 2022, foram disponibilizados ao TCMSP o conteúdo publicitário produzido de janeiro a dezembro de 2021, em atendimento à Ordem de Fiscalização nº 2021/05933. No dia 03 de março de 2022, o TCMSP encaminhou correspondência eletrônica com análise resumida, apontando falhas na execução dos serviços prestados pela startup xxxxxxxx

 

Diante do apontamento, a DCE adotou providências no sentido de determinar à Contratada xxxxxxxxx a suspensão do faturamento dos serviços executados pela subcontratada xxxxxxxxxx, no período de 01 a 15 de fevereiro de 2022, e que se abstivesse de contratar novos serviços até que a situação fosse devidamente esclarecida.

 

De acordo com correspondência eletrônica do TCMSP de 05 de dezembro de 2022, a manifestação a respeito do item 2.1.18 da Análise da Coordenadoria de Controle Externo relativamente ao subitem 5.5.3.1 do Relatório Anual de Fiscalização, referente ao Balanço Exercício de 2021, é no sentido de que a infringência fica mantida em parte, no que se refere à ausência de comprovação dos serviços de planejamento, gestão e aplicação SEM (Search Engine Marketing) e planejamento e gestão Inbound Marketing.

 

Quanto à suposta irregularidade no processo de seleção da subcontratada xxxxxxxx e o superfaturamento do serviço xxxxxxx, a análise da Coordenadoria de Controle Externo é no sentido de não haver normativos que vedem a referida subcontratação e de que as especificidades do serviço xxxxxxxxx contratado pela Câmara, requerem funcionalidades além daquelas cotadas pela equipe de auditoria.

Diante da análise da Coordenadoria de Controle Externo do TCMSP, a DCE encaminhou respostas em 14/12/2022, a fim de sanar as dúvidas remanescentes da Coordenadoria de Controle Externo.

 

Considerando as providências necessárias para o fechamento do exercício de 2022 que prevê, dentre outras providências, a anulação do saldo de empenho da NE nº 12/2022 referente aos serviços prestados pela subcontratada xxxxxxxx, a DCE encaminhou a presente consulta.

 

Para melhor análise da consulta formulada, em 21/03/2023, esta Procuradoria solicitou informações complementares à DCE (e-mail anexo).

 

Em atendimento à solicitação desta Procuradoria, a DCE apresentou respostas às indagações formuladas que constam no e-mail anexo.

 

Depreende-se dos esclarecimentos prestados pela DCE que “a proposta comercial foi apresentada na modalidade pacote de serviços”, sendo que a pedido do TCM, a subcontratada apresentou memória de cálculo mensal anexa ao e-mail.

 

A DCE ratificou a interpretação desta Procuradoria no sentido de que permanecem pendentes no TCM os questionamentos relativos a dois itens dos serviços prestados, quais sejam: 2. Planejamento, Gestão e Aplicação SEM e 4. Planejamento e Gestão de Inbound Marketing.

 

Assim sendo, a DCE conclui que o valor pendente de faturamento relativo ao período de 15 (quinze) dias, de 01 a 15 de fevereiro, corresponde a R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxx reais), observando-se o disposto no subitem 3.1.4 do Termo de Contrato nº 04/2019. Desse valor, o valor dos itens que permanecem pendentes no TCM, corresponde a R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxx reais).

 

É o relatório. Passamos a opinar.

 

De acordo com o arquivo “Coordenadoria 5962.2022.pdf”, verifica-se que a análise da Coordenadoria de Controle Externo foi encaminhada ao Excelentíssimo Conselheiro Relator do caso.

 

Não obstante superados os apontamentos no que se refere ao processo de contratação da startup xxxxxxxxx, bem como no que tange ao suposto superfaturamento do serviço URA, persiste o apontamento no que se refere à ausência de comprovação dos dois serviços, conforme ratificado pela DCE.

 

Cumpre notar que os apontamentos superados constam nos relatórios de fiscalização elaborados pelo Controle Externo do TCMSP. Referidos relatórios visam subsidiar os pareceres e julgamentos dos conselheiros relatores, contudo, não são vinculantes, sendo possível, em tese, firmar-se posicionamento diverso no momento do julgamento.

 

Dessa forma, recomenda-se, ad cautelam, a manutenção da suspensão do faturamento e liquidação dos serviços, na sua integralidade, até a decisão final do Tribunal de Contas do Município – TCMSP.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 24 de julho de 2023.

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP nº 209.170



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