Parecer SCL nº 044/19
Ref. Proc. nº 1.075/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. as minutas das Atas de Registro de Preços que se pretendem firmar com as empresas XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX, vencedoras do Pregão Eletrônico nº 10/2019, consoante se depreende da respectiva ata (fls. 268).
No que tange à empresa XXXXXXXXXXXXXXX, a documentação relativa à sua representação jurídica está juntada nas fls. 254/256 e, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, foi indicado seu representante legal que subscreverá a ARP.
No que diz respeito à regularidade fiscal da referida empresa, constam dos autos a declaração que não é cadastrada no Município de São Paulo (fls. 253), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 261), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 265); a certidão relativa aos tributos estaduais, a Certidão de Regularidade Fiscal Mobiliária expedida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
No que toca à empresa XXXXXXXXXXXXXXX, a documentação relativa à sua representação jurídica está juntada nas fls. 241/244 e, por meio da correspondência eletrônica que segue em anexo, indicou-se seu representante legal que subscreverá a ARP.
Quanto à regularidade fiscal da referida empresa, constam dos autos a declaração que não é cadastrada no Município de São Paulo (fls. 226), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 230), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 232), as certidões relativas aos tributos estaduais (fls. 234/235), a Certidão de Regularidade Fiscal expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (fls. 233); o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
Observo que antes da assinatura das Atas de Registro de Preços em questão, a E. Mesa deverá homologar a licitação.
São Paulo, 25 de abril de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650